TJPE - 0001439-30.2015.8.17.2990
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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12/06/2025 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2025 13:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/06/2025 15:48
Outras Decisões
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06/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 11:12
Processo Reativado
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05/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:58
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0001439-30.2015.8.17.2990 REQUERENTE: B.
V.
R.
REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189466066, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1.
Pedido de alvará para o levantamento de valores deixados por CARLOS EDUARDO MONTEIRO REIS, falecido em 18.12.2014 (cf. certidão de Id. 8299460).
Inicial instruída com documentos de identificação pessoal, título de herdeiro e certidão de óbito. 2.
Na condição de interessados (art. 721 do CPC), o Banco do Brasil informou saldo bancário no montante de R$ 6.856,26 (cf.
Id. 19974977) e a CEF saldo de conta vinculada ao FGTS no valor de R$ 109,88 (cf.
Id. 24218893). 3.
Concordância do requerente com as informações prestadas e pedido de levantamento de valores (cf.
Id. 26595412). 4.
Juntada de certidão de inexistência de dependente previdenciário (cf.
Id. 39826326) e declaração de inexistência de outros bens (cf.
Id. 39826339). 5.
O Banco do Brasil juntou comprovante de transferência de R$ 6.856,26 para conta judicial vinculada ao feito (cf. 4215.5410).
A CEF informou a transferência de R$ 9.984,77, para conta vinculada ao feito (ID 99947984). 6.
Intimado, o Ministério Público opinou pela procedência do feito, observada a previsão legal do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 6.858/80 (cf.
Id. 89494688). 7.
Juntada de certidão negativa de débitos fiscais e comprovante de pagamento de IPVA de veículo registrado em nome do Extinto (cf.
Id. 99704521). 8.
Em 11.08.2022, despacho que determinou a intimação do requerente para informar acerca do veículo registrado em nome do extinto (ID 111698826). 9.
Em 13.09.2022, o requerente alegou que o veículo foi sinistrado (ID 114773418); juntada de documentos. 10.
Juntada de CRLV de veículo registrado em nome do titular dos créditos pleiteados (cf.
Id. 143721312). 11.
Em 11.09.2023, a Fazenda Estadual informou a existência de débitos fiscais (ID 143951015). 12.
Em 11.01.2024, o Ministério Público ratificou os termos de sua manifestação de ID 89494688 (ID 157629549). 13.
Em 23.01.2024, despacho que determinou a intimação do requerente para comprovar o pagamento dos débitos do espólio e informar sobre a baixa do veículo no DETRAN/PE (ID 158733583). 14.
Em 08.03.2024, pedido de expedição de alvará para o pagamento de dívidas de IPVA (IDs 163678544 e 163679749). 15.
Em 17.09.2024, despacho que determinou a expedição de alvará para a quitação de dívidas no DETRAN/PE e o aguardo da comprovação da baixa do veículo (ID 182246590). 16.
Extratos de conta judicial vinculada ao feito (cf.
Ids. 182520688 e 182520691). 17.
Juntada de escritura pública de declaração post mortem de união estável (cf.
Id. 185169935) 18.
Em 23.10.2024, pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PE para proceder à baixa do veículo (ID 186207748); juntada de comprovantes de pagamento de IPVA. 19.
Em 21.11.2024, o requerente comunicou a recusa do DETRAN/PE em proceder à baixa do registro do veículo e reiterou o pedido de expedição de ofício (ID 188912523); juntada de documento. 20.
Em 27.11.2024, novo pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PE (ID 189472083); recebi os autos conclusos. 21.
Juntada de extrato de consulta ao Prevjud informando que o requerente recebe pensão previdenciária por morte de seu genitor (cf.
Id. 189600912). 22. É o relatório.
Passo à fundamentação. 23.
A Lei nº 6.858/1980 prevê o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos saldos de salários, FGTS, PIS, PASEP e restituição do imposto de renda não recebidos em vida pelos respectivos titulares, com preferência aos dependentes do falecido que se encontrem habilitados perante a Previdência Social e preceituando que a ordem da vocação hereditária será observada somente na ausência de dependentes previdenciários. 24.
A declaração de Id. 185169935, porquanto post mortem, é insuficiente à prova da união estável.
O documento de Id 189600912, porém, comprova que o requerente B.
V.
R. é dependente previdenciário do extinto, estando, portanto, legitimado a receber os créditos pleiteados. 25.
Estabelece a Lei nº 6.858/1980 a possibilidade da utilização do mesmo procedimento para o pagamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
O contador judicial informou teto legal, na data do óbito, de R$ 27.732,91 (ID 43267475). 26.
Restou comprovado nos autos o óbito de Carlos Eduardo Monteiro Reis (cf. certidão de Id 8299460) e que este deixou créditos que foram depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (cf.
Ids 182520688 e 182520691).
O requerente declarou a inexistência de outros bens sujeitos a inventário (cf.
Id. 39826339).
Há no entanto veículo registrado em nome do falecido, alegadamente sem uso após o acidente, razão pela qual teria sido descartado (IDs 114773418, 114773419, 163678544 e 189472083). 27.
Nas circunstâncias excepcionais do caso, com procedimento tramitando há nove anos, requerente menor órfão de pai e recusa do Detran à baixa do veículo que o de cujus dirigia quando do acidente em que morreu, o qual veículo teria já sido entregue a um ferro-velho, incide o parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil, que dispõe que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como o presente, "[o] juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". 28.
Não é contudo - por para com tal questão haver lide e ante a natureza (de jurisdição voluntária) do procedimento - de deferir o pedido de baixa de veículo a que se recusa o Detran, devendo ser ele formulado, em face da autarquia estadual, no juízo fazendário (art. 79, I, do COJE/PE). 29.
O caso, portanto, é tão somente de acolhimento do pedido para o levantamento, pelo requerente Bernardo Valença Reis, dos créditos depositados em conta judicial. 30.
Por sua vez, podendo arcar com as custas e a taxa judiciária a quantia cujo levantamento por meio de alvará se requer e não sendo ela (quantia) até o valor de um salário mínimo (Lei 11.404/1996, tabela B), deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 31.
Enfim, não cabe falar de regularidade fiscal do espólio, no procedimento da Lei 6.858/1980 (art. 666 do CPC), por ausência de previsão legal. 32. É a bastante fundamentação.
Decido. 33.
Ex positis, ACOLHO o pedido formulado na ação para que se expeça alvará a fim de que seja disponibilizado ao requerente B.
V.
R., após completar 18 (dezoito) anos, os créditos discriminados nos Ids 182520688 e 182520691, deixados por CARLOS EDUARDO MONTEIRO REIS, falecido em 18.12.2014, o qual crédito deverá ser transferido a conta-poupança de titularidade daquele (B.
V.
R.), salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor, com prova atual dessas destinações ao valor (aquisição de imóvel ao menor ou sua subsistência e educação), como previsto no art. 1º, § 1º da Lei 6.858/1980. 34.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (Lei 11.404/1996, tabela B).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, mas meros interessados (arts. 85, caput, 721 e 725, VII, do CPC). 35.
Pelas razões expostas no item 28 acima, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PE (cf. petições de Ids. 189472083, 188912523 e 186207748). 36.
Intimem-se. 37.
Não conheço do pedido de retenção e pagamento de honorários advocatícios (cf.
Id. 50530742), pois não apresentado o respectivo contrato. 38.
Certificado o trânsito em julgado, elaborem-se os cálculos das custas e da taxa judiciária, expeça-se ficha de compensação bancária tendo por valor da causa o crédito discriminado nos documentos de Ids 182520688 e 182520691 e intime-se o requerente para comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias. 39.
Caso solicitada, autorizo, desde logo, a expedição de alvará com a finalidade específica de pagamento das custas e taxas com valor a ser sacado da conta judicial vinculada ao feito. 40.
Decorrido in albis o prazo de intimação de item 38 acima, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação e arquivem-se os autos. 41.
Comprovados (a) o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária e (b) a existência de conta-poupança de titularidade do requerente, expeça-se alvará de transferência à conta-poupança do requerente com a informação de que o valor só lhe (ao requerente) estará disponível quando completar 18 (dezoito) anos (art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/1980). 42.
Arquivem-se oportunamente os autos." OLINDA, 6 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL CESAR FERREIRA DA COSTA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
06/02/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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29/01/2025 12:06
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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27/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:18
Expedição de Carta rogatória.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BERNARDO VALENCA REIS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BERNARDO VALENCA REIS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0001439-30.2015.8.17.2990 REQUERENTE: B.
V.
R.
REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189466066.
OLINDA, 29 de novembro de 2024.
NADJA SOARES DE LIMA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
29/11/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:56
Conclusos 6
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27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:14
Processo Desarquivado
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21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2024 09:11
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:03
Decorrido prazo de UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:38
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2024 19:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:27
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BERNARDO VALENCA REIS em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 11:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 20:59
Alterada a parte
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11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/12/2023 14:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
23/08/2023 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 08:44
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
28/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
05/07/2022 10:22
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 20:40
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição (3º Interessado)
-
28/01/2022 08:41
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 08:31
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 08:26
Expedição de intimação.
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14/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:23
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
04/10/2021 12:44
Expedição de intimação.
-
03/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
27/09/2021 22:35
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 22:27
Conclusos cancelado pelo usuário
-
09/07/2020 12:12
Conclusos para despacho
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09/07/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2020 12:23
Expedição de intimação.
-
20/04/2020 12:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2020 12:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 08:57
Expedição de intimação.
-
06/02/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 18:11
Juntada de Petição de outros (petição)
-
05/11/2019 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2019 14:02
Expedição de intimação.
-
04/11/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 13:58
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/11/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 16:15
Juntada de Petição de outros (petição)
-
04/09/2019 10:57
Juntada de Petição de outros (petição)
-
03/09/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
03/09/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 11:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
02/04/2019 10:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
08/03/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2019 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2019 14:32
Juntada de Petição de outros (petição)
-
20/12/2018 12:58
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Olinda)
-
20/12/2018 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 12:09
Expedição de ofício.
-
18/12/2018 12:09
Expedição de ofício.
-
17/12/2018 12:01
Dados do processo retificados
-
22/11/2018 13:39
Processo enviado para retificação de dados
-
21/12/2017 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 14:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
-
26/11/2017 15:24
Dados do processo retificados
-
26/11/2017 15:24
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
16/10/2017 15:20
Processo enviado para retificação de dados
-
11/10/2017 00:01
Dados do processo retificados
-
10/10/2017 23:58
Processo enviado para retificação de dados
-
04/10/2017 08:25
Expedição de Ofício.
-
31/08/2017 16:19
Expedição de intimação.
-
31/08/2017 16:17
Dados do processo retificados
-
31/08/2017 16:14
Processo enviado para retificação de dados
-
31/08/2017 14:50
Declarada incompetência
-
31/08/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2017 15:47
Juntada de Petição de outros (petição)
-
19/06/2017 17:10
Expedição de intimação.
-
15/06/2017 15:02
Expedição de Ofício.
-
06/06/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2017 07:50
Expedição de Ofício.
-
18/04/2017 15:11
Expedição de ofício.
-
11/04/2017 18:08
Expedição de Ofício.
-
02/01/2017 15:01
Expedição de intimação.
-
08/06/2016 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 17:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2015 17:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2015 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 16:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2015 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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