TJPE - 0022243-66.2021.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ISAIAS LOPES DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/08/2025 21:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
15/08/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022243-66.2021.8.17.2001 IMPETRANTE: ISAIAS LOPES DE MEDEIROS IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207303433, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ISAÍAS LOPES DE MEDEIROS, brasileiro, solteiro, cirurgião-dentista, devidamente qualificado nos autos, representado por advogada legalmente constituída, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, alegando direito líquido e certo à revisão da pontuação atribuída na análise curricular do processo seletivo para os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ano 2021, área de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo Facial.
O impetrante narrou que se inscreveu no processo seletivo sob o nº 615939 e que, na etapa de análise curricular, especificamente no critério "TRABALHOS APRESENTADOS EM EVENTOS CIENTÍFICOS" (item 7.3.1.2 do edital), apresentou quatro certificados de trabalhos apresentados em eventos científicos, que lhe dariam direito a 10 pontos neste critério (2,5 pontos por trabalho).
Alegou que a banca examinadora considerou apenas dois dos quatro certificados apresentados, atribuindo-lhe nota 5 (cinco) ao invés de 10 (dez) pontos.
Sustentou que nos certificados não considerados constava seu nome como "APRESENTADOR", o que, segundo sua argumentação, comprova necessariamente sua condição de autor ou coautor dos trabalhos.
Argumentou que essa pontuação a menor prejudicou sua classificação final, obtendo 63 pontos quando deveria ter 64 pontos, o que o colocaria na 13ª posição ao invés da 22ª.
Afirmou que foi chamado candidato com classificação inferior à sua, configurando preterição ilegal.
Requereu liminar para revisão da pontuação e republicação do resultado, bem como garantia de vaga no programa de residência.
O IAUPE apresentou contestação sustentando preliminarmente a ausência do Estado de Pernambuco no polo passivo como litisconsorte necessário, uma vez que o programa de residência é de titularidade estadual.
No mérito, defendeu que o impetrante não atendeu aos requisitos editalícios, pois nos certificados apresentados constava apenas como "APRESENTADOR" e não como "AUTOR" ou "COAUTOR", conforme exigido pelo item 7.3.1.2, alínea "f" do edital.
Argumentou que não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito administrativo da correção de provas e que o impetrante aderiu às regras do edital sem impugnação.
Sustentou a inexistência de direito líquido e certo e requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, considerando ausente interesse público relevante que justifique sua atuação. É o relatório.
DECIDO.
A ação não merece procedência, devendo ser denegada a segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de litisconsorte necessário.
Embora o programa de residência seja de titularidade do Estado de Pernambuco, a execução do processo seletivo foi delegada ao IAUPE, que possui autonomia administrativa para conduzir o certame.
A delegação de atribuições ao IAUPE, decorrente de vínculo contratual, legitima a autoridade competente desse órgão a figurar no polo passivo em mandado de segurança impetrado contra ato de sua responsabilidade, conforme estabelece a Súmula nº 510 do STF.
Quanto ao mérito, a pretensão do impetrante não pode prosperar, uma vez que não demonstrou de forma inequívoca o direito líquido e certo alegado, requisito essencial para a concessão da segurança mandamental.
A análise detida dos autos revela que a banca examinadora agiu dentro dos limites de sua competência técnica ao aplicar os critérios estabelecidos no edital do certame.
O item 7.3.1.2, alínea "f" do edital é claro ao exigir "autoria ou coautoria do trabalho de apresentação oral, tema livre ou pôster em eventos científicos da área da saúde".
A redação é inequívoca e não deixa margem para interpretações extensivas.
O impetrante apresentou certificados onde figura como "APRESENTADOR" dos trabalhos, e não como "AUTOR" ou "COAUTOR".
Embora possa existir, em alguns casos, correlação entre a condição de apresentador e a autoria do trabalho, esta correlação não é automática nem universal.
A banca examinadora tinha o dever de aplicar rigorosamente os critérios editalícios, não podendo presumir circunstâncias não expressamente comprovadas pelos documentos apresentados.
O edital estabeleceu requisitos objetivos e específicos para a pontuação no critério "TRABALHOS APRESENTADOS EM EVENTOS CIENTÍFICOS".
A exigência de comprovação de "autoria ou coautoria" tem por finalidade assegurar que o candidato efetivamente participou da elaboração do trabalho científico, e não apenas de sua apresentação.
Essa distinção é relevante do ponto de vista acadêmico, pois a autoria pressupõe envolvimento na concepção, desenvolvimento e redação da pesquisa, enquanto a apresentação pode ser delegada a terceiros.
A interpretação proposta pelo impetrante, que equipara automaticamente a condição de apresentador à de autor ou coautor, não encontra respaldo no texto editalício.
Se essa fosse a intenção da comissão organizadora, teria sido expressamente prevista no edital.
A omissão não pode ser suprida por interpretação judicial que extrapole os limites objetivos estabelecidos pela própria Administração.
Ademais, o princípio da vinculação ao edital, que rege os concursos e processos seletivos públicos, impõe tanto à Administração quanto aos candidatos o estrito cumprimento das regras previamente estabelecidas.
O edital constitui a lei do certame, e suas disposições devem ser aplicadas de forma uniforme a todos os candidatos.
Interpretações extensivas ou analogias podem gerar tratamento desigual entre os concorrentes, violando o princípio da isonomia.
O impetrante, ao se inscrever no processo seletivo, aderiu expressamente às regras estabelecidas no edital, conforme previsto no item 1.13: "A inscrição vale, para todo e qualquer efeito, como forma expressa de concordância por parte do candidato de todas as condições, normas e exigências estabelecidas neste Edital".
Não houve impugnação tempestiva das regras editalícias, razão pela qual não pode o candidato, posteriormente, questionar critérios que considerou adequados no momento da inscrição.
A argumentação do impetrante de que "obrigatoriamente ele deveria ser um dos autores" por ter sido apresentador dos trabalhos baseia-se em presunção não amparada pelo edital.
Embora seja comum que autores apresentem seus próprios trabalhos, também é possível que apresentadores sejam designados entre coautores ou mesmo que terceiros façam apresentações em nome dos autores.
O edital, ao exigir comprovação específica de autoria ou coautoria, buscou evitar exatamente essa ambiguidade.
Os certificados apresentados pelo impetrante são claros ao indicar sua condição de "APRESENTADOR", sem fazer qualquer referência à autoria.
Se o impetrante possuísse documentação comprobatória de sua condição de autor ou coautor dos trabalhos, deveria tê-la apresentado no momento adequado.
A apresentação posterior de anais dos congressos ou outros documentos não constantes dos certificados oficiais não pode suprir a deficiência da documentação originalmente apresentada.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na interpretação de critérios técnicos estabelecidos em edital, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A competência do Judiciário limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, verificando se foram observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso dos autos, não há evidência de violação a qualquer desses princípios.
A banca examinadora agiu de forma técnica e impessoal ao aplicar objetivamente os critérios editalícios.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre arbitrariedade, desvio de finalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
A atribuição de nota 5 (cinco) ao impetrante, correspondente a dois dos quatro certificados apresentados, revela que a banca analisou individualmente cada documento e pontuou apenas aqueles que atendiam integralmente aos requisitos exigidos.
A alegação de preterição na ordem de classificação também não procede.
O impetrante não demonstrou de forma clara e inequívoca que candidatos com pontuação inferior foram chamados em seu lugar.
Além disso, eventual preterição só configuraria direito líquido e certo se a pontuação do impetrante fosse indiscutivelmente superior à dos candidatos convocados, o que não se verifica nos autos.
O argumento de que as normas dos congressos onde os trabalhos foram apresentados equiparam apresentador a autor não pode prevalecer sobre os critérios específicos estabelecidos no edital do processo seletivo.
Cada certame possui suas próprias regras, e a interpretação de documentos deve ser feita à luz das exigências específicas do edital em questão, não de normas externas.
A pretensão do impetrante de ver reconhecida pontuação com base em interpretação extensiva do edital configuraria tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios.
Outros candidatos podem ter deixado de apresentar certificados onde constavam como apresentadores por entenderem, corretamente, que não atendiam aos requisitos editalícios.
Conceder a segurança ao impetrante violaria o princípio da isonomia e criaria precedente perigoso para a segurança jurídica dos certames públicos.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na correção de provas ou na interpretação de critérios técnicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se configura na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões da prova e os critérios de correção adotados, salvo quando há manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade".
O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial que se destina à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por autoridade pública.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma clara, evidente, sem margem para dúvidas, comprovado de plano por prova pré-constituída.
No caso dos autos, a pretensão do impetrante baseia-se em interpretação controvertida do edital, não havendo a certeza e liquidez necessárias para a concessão da segurança.
A situação narrada pelo impetrante não configura ilegalidade ou abuso de poder, mas sim aplicação regular dos critérios editalícios por parte da banca examinadora.
A insatisfação do candidato com o resultado obtido não autoriza a intervenção judicial, especialmente quando não demonstrada violação aos princípios que regem a Administração Pública.
Por fim, cumpre destacar que a concessão da segurança nas condições pleiteadas pelo impetrante implicaria em grave afronta ao princípio da segurança jurídica dos certames públicos, incentivando interpretações extensivas de editais e criando expectativas infundadas em futuros candidatos.
A estabilidade e previsibilidade das regras editalícias são essenciais para a lisura e credibilidade dos processos seletivos públicos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ISAÍAS LOPES DE MEDEIROS e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por ausência de direito líquido e certo do impetrante, mantendo-se íntegros os atos praticados pela banca examinadora do processo seletivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 13 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 8 de agosto de 2025.
FERNANDA FALCAO DO NASCIMENTO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/08/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/08/2025 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
13/06/2025 11:17
Denegada a Segurança a ISAIAS LOPES DE MEDEIROS - CPF: *79.***.*51-25 (IMPETRANTE)
-
02/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
-
02/06/2025 08:27
Conclusos cancelado pelo usuário
-
16/03/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 21:56
Juntada de Petição de outros (petição)
-
01/02/2022 12:26
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 06:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 18:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/04/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 19:41
Expedição de citação.
-
07/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 20:01
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009997-97.2023.8.17.2670
Ana Fatima Sousa Carvalho
Advogado: Mayara Dutra de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2023 16:44
Processo nº 0000334-32.2022.8.17.2130
Marinete Roque da Silva
Banco Bmg
Advogado: Mateus Eduardo Andrade Gotardi
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2025 21:33
Processo nº 0000334-32.2022.8.17.2130
Marinete Roque da Silva
Banco Bmg
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/04/2022 14:54
Processo nº 0039645-24.2025.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Erika Cavalcanti Farias
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/05/2025 13:18
Processo nº 0004423-91.2017.8.17.2480
Edineide Gomes da Silva
Jose Gomes da Silva
Advogado: Valeria Soares de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/06/2017 19:30