TJPI - 0006098-30.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006098-30.2019.8.18.0140 RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 16624513, interposto nos autos do Processo 0006098-30.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos Autos de Apresentação, Apreensão e Restituição, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 3 - Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”.
Pena que se mantém.
Precedentes do STF e STJ;. 4.
A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 5.
Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos. 6.
Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 15423721.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 157, 180 do CP, 386, V, VII do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 18450116. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aponta violação aos arts. 157, 180 do CP, 386, V, VII do CPP.
Inicialmente, quanto ao crime de roubo, art. 157 do CP, alega que a vítima Diogo Gomes Sousa não realizou o seu reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, que o corréu Samuel, que confessou o crime, afirmou não terem cometido o delito juntamente, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua absolvição por falta de provas que comprovem sua autoria no fato típico.
Quanto ao delito de receptação, art. 180 do CP, afirma que “comprou o aparelho telefônico em um grupo de compras do Facebook, e não tinha a ciência de que se tratava de um objeto ilícito”, elemento necessário a condenação, razão pela qual requer seja absolvido por falta de provas. Órgão Colegiado, quanto ao crime de receptação, afirma que há provas suficientes de que o Recorrente sabia da origem ilícita do bem, mantendo a condenação, conforme trecho abaixo: No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos (i) Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 182 - id. 9880444), (ii) Boletim de Ocorrência (id. 9880444), (iii) Auto de Restituição (pág. 157 - id. 9880444) e (iii) depoimento das testemunhas.
Acerca da prova oral, oportuno destacar o depoimento prestado em juízo (mídia em anexo), por José da Silva Santana, policial militar, dando conta de que “um rapaz começou a fazer uma filmagem, e a gente solicitou o celular dele para fazer essa verificação, uma vez que estavam todos juntos, e pelo número do ‘imei’ do aparelho, constatou que o celular possuía uma restrição de roubo também”.
O réu, Carlos André dos Santos Araújo, admitiu a prática do crime de receptação, declarando perante a autoridade policial que estava filmando a operação policial em curso no momento em que um agente da polícia apreendeu seu dispositivo móvel.
Afirmou ter adquirido o referido aparelho celular em um grupo de aquisição na rede social Facebook, aproximadamente três meses antes do incidente em questão.
Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, impondo-se então a manutenção da condenação. (...) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”.
Quanto ao delito de roubo, o Órgão Colegiado aponta que o conjunto probatório é apto a comprovar autoria e materialidade do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, in litteris: Registre-se, por oportuno, que a vítima corrobora, em juízo, o reconhecimento quanto aos apelantes, destacando que “não tem dúvida”.
O acusado, Carlos André dos Santos Araújo, não se fez presente na audiência de instrução criminal.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos. (…) Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes, subtraiu os bens da vítima, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado nas provas de que o Recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, receptação, bem como na existência de provas da autoria e materialidade do roubo, mantendo a condenação.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm. 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Expedição de intimação.
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11/07/2025 08:46
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:15
Juntada de decisão de corte superior
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28/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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28/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:06
Expedição de intimação.
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10/03/2025 15:06
Expedição de intimação.
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10/03/2025 15:06
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:54
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:05
Expedição de intimação.
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04/06/2024 18:58
Recurso Especial não admitido
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17/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 12:40
Conclusos para o relator
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20/03/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:17
Expedição de intimação.
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15/03/2024 08:17
Expedição de intimação.
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21/02/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/01/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2023 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2023 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 15:24
Conclusos para o Relator
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23/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 12:21
Juntada de Petição de outras peças
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10/08/2023 10:05
Expedição de intimação.
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09/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:08
Conclusos para o Relator
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03/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:05
Expedição de intimação.
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03/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:41
Expedição de intimação.
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23/06/2023 08:41
Expedição de intimação.
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23/06/2023 08:41
Expedição de intimação.
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30/05/2023 12:19
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *58.***.*88-59 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2023 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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08/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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02/03/2023 10:45
Conclusos para o Relator
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01/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 09:32
Expedição de notificação.
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02/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:43
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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