TJPR - 0007079-89.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/05/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
05/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:24
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 13:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/12/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/07/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2022 11:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA DE OLIVEIRA BRAIDO
-
03/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007079-89.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 31 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
31/08/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:31
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:31
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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