TJPE - 0061226-95.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:52
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 06:53
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:40
Expedição de .
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13/08/2025 07:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 07:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:37
Expedição de .
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061226-95.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: HELENA NASCIMENTO EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212360141, conforme segue transcrito abaixo: " [..]Diante do exposto, determino o seguinte: I - O bloqueio imediato, via SISBAJUD, da quantia de R$ 57.425,46 (cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) das contas da Executada, correspondente ao valor de 6 meses de tratamento com o medicamento MAVACANTEM (CAMSYOS); II - A expedição de Alvará Eletrônico para liberação dos valores bloqueados, tão logo efetivado o bloqueio, destinado exclusivamente à aquisição do medicamento MAVACANTEM (CAMSYOS) prescrito à Exequente; III - A intimação imediata da Executada, por meio do Advogado apontado no id. 210528333, para ciência da presente decisão; IV - Caso a parte devedora oferte impugnação ou qualquer outro incidente que tenha a finalidade de discutir a exigibilidade da obrigação,deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020),sob pena de não conhecimento da peça impugnatória ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido pela Lei das Custas Judiciais.
V - Considerando a gravidade do quadro clínico e o risco iminente de vida, determino que o presente feito tramite em caráter de urgência, com prioridade absoluta.
Registro, por oportuno, que uma cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual.
Cumpra-se com máxima urgência.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
RECIFE, 8 de agosto de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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