TJPI - 0822999-98.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822999-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: SAVIO JOSE QUARESMA COUTINHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada envolvendo as partes acima nominadas.
O autor alega, em síntese, que sofreu lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18/01/2020, motivo por que faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito.
Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a correção do pagamento efetuado na via administrativa, não fazendo jus a requerente a qualquer valor a título de complementação.
Também impugnou os documentos juntados pelo autor para respaldar a sua pretensão, requerendo a improcedência de todos os seus pedidos.
Instado a se manifestar, o requerente apresentou réplica, ratificando os termos da exordial.
Foi determinada a produção de prova pericial, com laudo juntado aos autos.
As partes foram intimadas para, querendo, impugnarem o laudo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Preliminares apreciadas na decisão Saneadora de id 48965479.
MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 18 de janeiro de 2020, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico do qual resultou lesão.
Realizada perícia técnica, o perito designado apontou, no laudo juntado, que a limitação da vítima é no ombro direito.
Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como Parcial Incompleto, no percentual de 75% intensa.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, as invalidez parciais incompletas também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, não é devido o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, pelas lesões serem de repercussão média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 25% referente ao grau da intensidade da lesão.
Desta feita, o cálculo do valor devido com base na intensidade da lesão é o seguinte: R$ 13.500 x 100% (teto previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00; R$ 13.500 x 25% (valor em relação ao segmento afetado (ombro)) = R$ 3.375,00 R$ 3.375 x 75% (grau de intensidade da lesão) = R$ 2.531,25.
Desta feita, verifico é devido ao Requerente título de indenização depevatária, o valor de R$ 843,35 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), considerando o valor que já lhe foi pago na esfera administrativa (2.531,25 – 1.687,50).
No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários-mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente.
Desta feira, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal.
Importante ressaltar que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.
Ao realizar o julgamento, os ministros da Corte Suprema entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional.
Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 843,35 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, também no importe de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. d) custas pro-rata; e) tendo em vista que foi concedido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, fica a cobrança referente à sua sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:58
Juntada de Informações
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21/08/2025 10:54
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:42
Outras Decisões
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16/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAVIO JOSE QUARESMA COUTINHO - CPF: *73.***.*64-35 (AUTOR).
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05/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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