TJPE - 0000205-08.2010.8.17.1270
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 04:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0000205-08.2010.8.17.1270 AUTOR(A): ADAUTO CAZE DE BARROS FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - 2° Demandado(a) - Prazo: 15 dias "MAPFRE SEGUROS GERAIS SA" Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206776804, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ADAUTO CAZE DE BARROS FILHO em desfavor de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL, com o objetivo de obter a autorização para reparo do veículo, indenização por danos materiais e morais, além de um veículo reserva.
Alegou o autor que adquiriu um veículo VW/Gol 1.0, 0 km, em 2007, na concessionária Belovel, já segurado pela Brasil Veículos, administrada pelo Banco do Brasil.
Em março de 2010, sofreu uma colisão, e a seguradora gerou o sinistro nº 970698476.
Informou que a concessionária Belovel foi indicada para o reparo, mas o orçamento ficou pendente de liberação.
Após diversas tentativas de contato, a seguradora informou que a não liberação se devia a um erro no número do chassi.
O autor sentiu-se lesado, pois pagou pelo seguro e não teve o serviço prestado, além de ter que arcar com custos de locação de veículo.
Afirmou que a seguradora cometeu erro ao anotar os dados do veículo.
Por fim, requereu a antecipação da tutela para autorizar os reparos, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, a citação dos réus, a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais no valor arbitrado pelo juízo.
Deu-se à causa o valor de R$2.853,15 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Decisão [ID 159246661], deferindo a tutela antecipada para determinar o reparo do veículo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
Petição do réu Banco do Brasil [ID 159246828], informando a autorização da seguradora para reparo no veículo.
Despacho [ID 159246868], determinando a intimação dos réus para apresentarem contestação.
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 172635232.
Em sua contestação [ID 181791486], a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alegou, preliminarmente, a retificação do polo passivo, visto que incorporou a Brasil Veículos em 2020, conforme a Portaria SUSEP nº 7.616/2020, e que tal fato é de conhecimento notório.
Alegou também a possível perda do objeto da demanda, em razão do tempo decorrido.
No mérito, alegou ausência de erro da seguradora, atribuindo a responsabilidade à concessionária que forneceu os dados do veículo.
Afirmou que, sem o chassi correto, não poderia realizar o reparo.
Alegou ainda a ausência de comprovação dos danos materiais e que a situação vivenciada pelo autor configura mero dissabor, não ensejando danos morais.
Por fim, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a retificação do polo passivo e a improcedência dos pedidos.
O BANCO DO BRASIL S/A, em sua contestação [ID 183776429], alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a seguradora Brasil Veículos possui personalidade jurídica própria, não se confundindo com o Banco.
No mérito, alegou que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial, ônus que lhe incumbia, e que o Banco não praticou ato ilícito.
Argumentou ainda sobre a inexistência de dano material, pois o Banco não retirou/diminuiu qualquer valor do patrimônio do autor, e que eventual condenação configuraria enriquecimento ilícito.
Alegou também a ausência de dano moral, afirmando que a situação vivenciada pelo autor configura mero dissabor, não ensejando indenização.
Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por sua ilegitimidade passiva e subsidiariamente a improcedência.
Pedido de designação de audiência de conciliação pela ré MAPFRE [ID 188312751].
Em sede de réplica [ID 197711010 e ID 197711011], a parte autora reiterou o pedido de revelia diante da intempestividade em apresentar contestação, rebateu as preliminares arguidas pela seguradora, reiterando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a existência de dano moral.
No mérito, o autor refutou os argumentos da seguradora, reiterando a responsabilidade da seguradora pelo erro na apólice e a existência de danos materiais e morais.
Por fim, reiterou os pedidos da inicial, requerendo a procedência da demanda e a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 27/05/2025.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Compulsando os autos, verifico que o processo não se encontra apto para julgamento antecipado, sendo necessário o saneamento e organização, o que faço a seguir, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DA ALEGAÇÃO DE REVELIA DAS RÉS A parte autora pugnou pela decretação da revelia de ambos os réus.
Conforme certidão de ID 159246823, o réu BANCO DO BRASIL S/A foi devidamente citado em 09 de abril de 2014.
A contestação do BANCO DO BRASIL S/A foi apresentada apenas em 30 de setembro de 2024, conforme documento de ID 183776429.
Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação, verifico que a defesa do BANCO DO BRASIL S/A foi protocolada muito além do lapso temporal estabelecido em lei.
Diante do exposto, DECRETO a revelia do réu BANCO DO BRASIL S/A em razão da intempestividade de sua contestação.
Quanto à ré BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGURO (atualmente MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.), verifico que, em que pese as diversas tentativas de citação por carta precatória, as certidões de ID 159246842 (datada de 25/02/2019) e ID 159246876 (datada de 07/12/2022) atestam que a citação não foi efetivada em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais por parte da autora.
Contudo, a ré BRASIL VEÍCULO COMPANHIA DE SEGURO, por meio de sua sucessora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., apresentou contestação em 10 de setembro de 2024 [ID 181791486].
A apresentação espontânea da contestação supre a falta de citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, não há que se falar em revelia da ré BRASIL VEÍCULO COMPANHIA DE SEGURO, uma vez que a ausência de citação formal foi suprida pela sua manifestação voluntária nos autos.
Embora a revelia do réu BANCO DO BRASIL S/A tenha sido decretada, deixo de aplicar os seus efeitos materiais, previstos no artigo 344 do CPC, em relação a este réu.
Isso porque, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora não se opera se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
No presente caso, a ré BRASIL VEÍCULO COMPANHIA DE SEGURO (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.) apresentou contestação, introduzindo fatos e argumentos que contradizem as alegações autorais, o que afasta a presunção de veracidade em relação ao réu revel BANCO DO BRASIL S/A. 2.
DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO A ré BRASIL VEÍCULO COMPANHIA DE SEGURO, em sua contestação [ID 181791486], informou ter sido incorporada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., requerendo a alteração do polo passivo para que esta última figure como ré.
A incorporação é um fato jurídico que implica a sucessão universal de direitos e obrigações da sociedade incorporada pela incorporadora.
A documentação acostada aos autos pela ré (como a Portaria SUSEP nº 7.616, de 16.03.2020, ID 181791495, e o Estatuto Social, ID 174963525) comprova a efetivação da incorporação.
Ademais, a parte autora não impugnou especificamente este ponto em suas réplicas, reconhecendo tacitamente a sucessão processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo para que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. passe a figurar como ré no lugar de BRASIL VEÍCULO COMPANHIA DE SEGURO.
Proceda a Diretoria Cível à alteração cadastral no sistema PJe, atualizando o nome da ré para MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 3.
DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A Em que pese a revelia do BANCO DO BRASIL S/A, a preliminar de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, §5º do CPC, razão pela qual passo à sua análise.
O BANCO DO BRASIL S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser pessoa jurídica distinta da seguradora e que sua atuação se limitou à venda do seguro, sem relação com a prestação dos serviços securitários.
Contudo, a legitimidade passiva, sob a ótica da Teoria da Asserção, é verificada a partir das alegações contidas na petição inicial.
Se a narrativa autoral indica uma relação jurídica que, em tese, vincula o réu ao pedido, a legitimidade está configurada para fins de prosseguimento da demanda, sendo a efetiva responsabilidade apurada no mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. 4.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando as alegações das partes e a documentação já acostada aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: A responsabilidade das rés pelos alegados danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura do seguro, em virtude da divergência do número do chassi.
A existência e a extensão dos danos materiais supostamente suportados pela autora (gastos com locação de veículo).
A ocorrência e a quantificação dos danos morais alegados pela autora.
Por fim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem interesse em conciliar e se possuem provas a produzir, especificando-as de forma clara e objetiva, sob pena de preclusão.
Outrossim, determino que a parte autora, querendo, informe o atual estado do veículo objeto da lide, mencionando se o reparo foi realizado e, em caso positivo, quando.
Caso não tenha sido feito, informe se se mantém o seu interesse no cumprimento da tutela antecipada deferida ou se pretende a conversão do pedido em perdas e danos, justificando sua opção.
A presente determinação visa adequar o processo à sua atual realidade, possibilitando uma análise mais precisa e justa do caso, considerando o longo período transcorrido desde o ajuizamento da ação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Recife, 09 de junho de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito." , 12 de agosto de 2025.
THIAGO BERNARDO BARBOSA Diretoria Regional do Agreste -
12/08/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:42
Alterada a parte
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BRASIL VEICULO COMPANHIA DE SEGURO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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13/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:59
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ADAUTO CAZE DE BARROS FILHO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 15:34
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria Cambucá Vara Única Cemando)
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16/08/2024 15:34
Expedição de Mandado (outros).
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01/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 19:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:14
Dados do processo retificados
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05/06/2024 19:13
Processo enviado para retificação de dados
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16/02/2024 13:37
Processo enviado para retificação de dados
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26/01/2024 21:01
Juntada de carta precatória (outras)
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26/01/2024 21:01
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:01
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:01
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:01
Juntada de carta precatória (outras)
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26/01/2024 21:01
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:01
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:01
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 21:01
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:01
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:01
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 21:01
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de citação (outros)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 21:00
Juntada de carta precatória (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de citação (outros)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de carta precatória (outras)
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26/01/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de carta precatória (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:59
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de carta precatória (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:59
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:59
Juntada de carta precatória (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de citação (outros)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:59
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
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26/01/2024 20:58
Juntada de citação (outros)
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26/01/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:58
Juntada de citação (outros)
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26/01/2024 20:58
Juntada de carta precatória (outras)
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26/01/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:58
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:58
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 20:58
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:58
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:58
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:58
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:58
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 20:58
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 20:58
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 20:58
Juntada de petição (outras)
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26/01/2024 20:58
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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