TJPE - 0004360-62.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 20:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JONATHAN CASTRO DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:03
Decorrido prazo de JONATHAN CASTRO DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0004360-62.2024.8.17.8222 AUTOR(A): JONATHAN CASTRO DE LIMA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: JONATHAN CASTRO DE LIMA, parte já qualificada nos autos, ingressou com a presente ação contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, objetivando o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora na sua peça atrial: “(...)A PROMOVENTE adquiriu passagem de ida junto à PROMOVIDA, a fim de realizar uma viagem de Recife/PE com destino final Santo Ângelo/RS.
O itinerário original previa a saída de Recife/PE às 08h50min do dia 24/08/2024 e chegada em Campinas/SP às 12h05min, decolando novamente às 14h30min e chegando a Santo Ângelo/RS às 17h00min O PROMOVENTE, no exercício de seu direito de consumidor, adquiriu junto à PROMOVIDA, Companhia Aérea Azul, passagem para um voo que partiria de Recife com destino a Santo Ângelo, no dia 15 de agosto de 2024.
Conforme estabelecido no bilhete adquirido, o itinerário seria iniciado com o embarque no Aeroporto Internacional do Recife (REC) às 08h50, seguido de uma conexão no Aeroporto de Viracopos (VCP) às 14h30, com destino final ao Aeroporto Sepé Tiaraju, em Santo Ângelo (GEL), onde a chegada estava prevista para as 17h00 do mesmo dia.
Todavia, em um flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, a PROMOVIDA cancelou o voo de conexão que partiria de Viracopos às 14h30.
O cancelamento foi informado ao PROMOVENTE somente após sua chegada ao aeroporto de Viracopos, momento em que o passageiro, já submetido ao estresse da viagem, foi surpreendido pela comunicação abrupta e destituída de qualquer suporte ou justificativa plausível (...).” II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1) Das preliminares: No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, esta não merece prosperar, pois a legislação processual não impõe a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, inexistindo óbice à tramitação do processo.
A própria resistência à demanda nos autos, com apresentação de contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos, dá conta de que a tentativa de solução extrajudicial da contenda seria infrutífera, pelo que rejeito a preliminar. 2) Do mérito: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Em defesa de mérito, a parte demandada esclarece quanto ao voo apontado pela parte autora como causador do dano, após consulta ao seu sistema, identificou que o cancelamento decorreu de más condições climáticas.
Destaca a título de esclarecimento a tomada de decisão do comandante em cancelar o voo, não é pura e simplesmente discricionária dele ou da Cia Aérea, ela é fundamentada por uma sequência de dados lógica em consonância com a sua expertise, principalmente quando se trata da segurança dos tripulantes e passageiros.
Aponta que em razão do cancelamento em questão fazendo com que a parte autora perdesse o voo de conexão/escala, a azul procedeu com a acomodação da parte autora no primeiro voo seguinte disponível.
Tal fato gerou um atraso na chegada ao seu destino final, o que, além de ter se dado por fatores climáticos que estão fora do controle da ré – fortuito externo – foi contornado pelo evidente cumprimento do dever de assistência prestado pela AZUL.
Além disso, foi concedido à parte autora voucher para compensação de despesas de alimentação e hospedagem, dentre outras necessidades, o que foi omitido pela parte autora na exordial Por fim, alega que não há comprovação de vínculo entre a parte autora e compromisso profissional e pessoal planejado.
Não há ingressos/passaporte, confirmação de cadastro via e-mail ou sms, pagamento de traslado, enfim, nada que comprove que a parte autora compareceria ao compromisso profissional e pessoal supostamente planejado.
No caso dos autos, o voo de conexão originalmente contratado previa embarque no aeroporto de Viracopos, no dia 24.08, partida às 14h30min e chegada a Santo Ângelo, no mesmo dia, às 17h, todavia, em virtude do cancelamento do voo atinente ao referido trecho, o autor foi realocado apenas para o dia seguinte, com partida ás 12h10min e chegada às 14h40min.
Ao contrário do que sustenta à empresa demandada, “questões climáticas” não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil.
A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela demandada, empresa de transporte aéreo.
Desse modo, é razoável entender que este é um cenário de fortuito interno ou risco de empreendimento o qual o CDC é cristalino ao dispor que a sua ocorrência não desqualifica o produto ou serviço defeituoso (art. 14 § 1º) e, em razão disso, deixa-se de aplicar a excludente do nexo causal.
Acresça-se que a companhia demandada não traz qualquer comprovação de ter dado à parte autora a possibilidade de remarcação do novo voo à escolha do consumidor ou a rescisão do contrato que narra em sua defesa.
Por culpa da companhia aérea, a parte demandante teve seu voo de conexão realocado apenas no dia seguinte ao trecho originalmente contratado, o que acarretou um atraso superior há dezoito horas, considerando-se o tempo esperado para a chegada ao destino.
Assim, não há demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte demandante e, por isso, não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC.
Nesse diapasão, leciona Sérgio Cavalieri que "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador."
Por outro lado, define o fortuito externo também como fato imprevisível e inevitável, "mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza - tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo, autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior." (in Programa de Responsabilidade Civil, CAVALIERI FILHO, Sérgio., 14a ed., São Paulo, Atlas, 2020, p. 349).
Repise-se que a companhia demandada não produziu prova de qualquer fato que afastasse o nexo causal, ou excluísse sua responsabilidade objetiva, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, o que resulta no dever de indenizar os danos daí decorrentes.
Em que pese o autor não ter comprovado a perda de qualquer compromisso profissional, o dano moral restou configurado.
Com efeito, o dano moral é entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima da pessoa, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros.
No caso, é evidente o direito à indenização por danos morais, restando comprovada a contratação das passagens aéreas previamente, a falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que o juiz, ao arbitrar o valor da verba compensatória, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse panorama, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável a compensar os danos morais suportados.
Ademais, o valor se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO: Isto Posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 6º, inciso VI, art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte demandada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data, de acordo com a tabela prática do ENCOGE (Súmula 362 do STJ).
Com isso, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários (Lei nº. 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 6 de agosto de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 14 de agosto de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JONATHAN CASTRO DE LIMA VIA DJEN Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. - 
                                            
14/08/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por FERNANDO CERQUEIRA MARCOS em/para 14/04/2025 15:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:28
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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