TJPE - 0017676-16.2021.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2025 15:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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10/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0017676-16.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO EMPRESARIAL ALBERT EINSTEIN EXECUTADO(A): RUI MANUEL RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Vistos etc., 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Executada (ID nº184965575), nos quais, em síntese, alega e busca a correção de erro material, ao argumento de "...estando a unidade 104 totalmente quite e regular, como informa o próprio Embargado no email (id.99563859), o valor a ser quitado é de apenas R$ 5.402,22 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e vinte e dois centavos).", havendo assim, em sua ótica, "... retenção de valor excessivamente superior ao devido, ocorreu erro material, motivo que resultou na apresentação deste embargo" Assim, "... entende que o douto juízo mantém o bloqueio no total de R$10.804,44, sendo R$5.402,22 junto ao BANCO SAFRA e R$5.402,22 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, e determina a liberação do restante." Instado a se pronunciar a parte Exequente-embargada limita-se a pugnar pelo levantamento do valor bloqueado (ID nº196768943). É o que importa destacar e, passo a decidir; 2.
Cuido de saída, ser tempestiva a interposição dos embargos declaratórios (Certidão de ID n.º 185095570), e, enfrentando a questão, de pronto, entendo que de rigor, a matéria deveria ser obejto de impugnação, mini-impugnação ou embargos à execução; Contudo, alegado erro material, aforou-se os aclaratórios ora em exame.
Pois bem, conforme Decisão de ID nº124819839, a ordem de bloqueio em análise reportou "...até o valor exequendo de R$5.402,22(cinco mil, quatrocentos e dois reais e vinte dois centavos), conforme Planilha de ID nº 119271987 - Ações processuais\Documento de Comprovação (albert 0102 relatorio),... ", o que deixa claro que a execução refere-se a Unidade 102, o que foi objeto de registro também na Decisão de ID nº117422977 dos autos.
Outrossim, observa-se já lançada a ordem de liberação de valores em excesso, a saber, o valor de R$5.402,22, junto ao BCO BTG PACTUAL, o valor de R$2.265,55 junto ao BCO BRADESCO, o valor de R$33,89 junto ao BCO BRASIL, o valor de R$88,55 junto a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE, remanescendo o bloqueio do valor de R$5.402,22, junto ao BCO SAFRA e ITAÚ UNIBANCO S.A., respectivamente, tudo como espelhado em ID nº147218822 e devidamente cumprido.
Nesse norte, tratando-se de execução referente à Unidade 102 no importe de R$5.402,22, verifica-se, de fato, o alegado excesso apontado como "erro material" e, neste ensejo e até mesmo de ofício, ao tempo em que cuido de transferir o valor total bloqueado de R$5.402,22 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte e dois sete centavos), junto ao BCO SAFRA, de titularidade da parte executada RUI MANUEL RODRIGUES PEREIRA - CPF: *81.***.*00-00 (EXECUTADO(A)), que atende(m) INTEGRALMENTE ao valor perseguido nos autos e cujo(s) valor(es) será(ao) transferido(s) para conta(s) judicial(is) a ser(em) aberta(s) em Banco Oficial (Banco do Brasil - Agência nº3234), de conformidade com o Ato nº759/2022-TJPE, de 16/08/2022, publicado no DJe-Edição nº 148/2022, e Ato nº866/2022-TJPE, de 09/09/2022, publicado no DJe-Edição nº 164/2022, determino via direta pelo próprio SISBAJUD a liberação do valor em excesso de R$5.402,22, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.; 3.
Outrossim, verifico que a parte Embargante pede a liberação do excesso e reconhece, o Embargante-Executado expressamente, conforme manifestação nos próprios embargos (ID nº184965575) " ... a dívida com o Embargado é de R$ 5.402,22 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e vinte e dois centavos), motivo pelo qual o adequado é que da quantia restrita de R$18.594,65(dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), seja retirado e mantido o bloqueio apenas do valor efetivamente devido, determinando a liberação do resto, seja de R$ 13.192,43 (treze mil, cento e noventa e três reais e quarenta e três centavos)." e, assim, considerando que sua manifestação na verdade, pode ser visualizada como impugnação ou embargos na forma do art.854,§ 3º do CPC/15, desnecessária a renovação de prazo de embargos à execução e, com a juntada do extrato da conta judicial, após intimadas as partes, voltem conclusos para o exame do pedido de levantamento de ID nº196768943.
Observe-se por oportuno, quanto ao pedido de verba honorária que sequer integra a Planilha acostada em ID nº119271987 e em ID nº119271987 dos autos e ausente o ajuste ou contrato de honorários, é tema a ser solvido entre o Condomínio e o(a)(s) causídico(a)(s) constituído(a)(s) e atuante(s) no feito. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; 4.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por RUI MANUEL RODRIGUES PEREIRA, eis que tempestivos e, no mérito, ainda que por outros argumentos, acolho-os para determinar a liberação do valor bloqueado em excesso (R$5.402,22) junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e a transferência de igual valor bloqueado de R$5.402,22 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte e dois sete centavos), junto ao BCO SAFRA, de titularidade da parte executada, para conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo - Processo nº 0017676-16.2021.8.17.8201/21º JECRCC, tudo como na forma acima ordenada.
Junte-se em sequencia o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES/SISBAJUD e observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) de pessoa(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente. 5.
Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 07 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
07/08/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:12
Outras Decisões
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07/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RUI MANUEL RODRIGUES PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICO EMPRESARIAL ALBERT EINSTEIN em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos (outros)
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08/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 19:59
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
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23/07/2024 19:59
Expedição de Mandado (outros).
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23/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:38
Expedição de Acórdão.
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28/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/10/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 23:09
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:35
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/11/2022 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2022 17:16
Expedição de intimação.
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26/10/2022 17:16
Expedição de intimação.
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17/10/2022 11:41
Outras Decisões
-
25/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 08:48
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/02/2022 18:15
Expedição de intimação.
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30/01/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
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04/01/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 08:19
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 22:48
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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23/11/2021 22:48
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 20:30
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2021 09:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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22/05/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 20:55
Conclusos para decisão
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30/04/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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