TJPE - 0001603-08.2024.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE DOROTEU DA COSTA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:35
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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15/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0001603-08.2024.8.17.3110 AUTOR(A): JOSE DOROTEU DA COSTA FILHO RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e devolução em dobro do indébito proposta por JOSÉ DOROTEU DA COSTA FILHO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando que a requerida efetuou descontos indevidos em sua conta bancária no valor mensal de R$ 49,90, totalizando R$ 449,10, referente a serviços não contratados.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada pessoalmente e compareceu perante este Juízo (ID 175442718), confirmando sua identidade e os fatos narrados na inicial.
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça (ID 185591404).
A parte requerida foi citada e ofertou contestação (ID 187424620), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a existência e regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica (ID 167096611).
Determinada a especificação de provas (ID 194028655), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 194763733).
A parte requerida juntou link de áudio alegando comprovar a contratação telefônica (ID 196764774), requerendo a parte autora a realização de perícia fonética (ID 197229795).
Deferida a perícia fonética (ID 204163442), a parte requerida manifestou desinteresse na produção desta prova (ID 204584103). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao exame da questão preliminar.
A parte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva.
Conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados aos autos, os descontos foram efetivados em nome da própria EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Ainda que a requerida alegue atuar apenas como operacionalizadora dos serviços da empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e a responsabilidade pelos descontos é solidária.
A legitimidade passiva resta configurada pelo fato de a empresa figurar como beneficiária dos descontos questionados, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo manifesta a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira ou empresa prestadora de serviços comprovar a validade da contratação efetuada, nos termos do Tema Repetitivo 1.061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
A parte requerida não logrou comprovar de forma inequívoca a existência de contratação válida.
Embora tenha apresentado link de áudio alegando comprovar contratação telefônica, manifestou desinteresse na realização da perícia fonética necessária para verificação da autenticidade da gravação e confirmação de que se trata efetivamente da voz do autor.
Tal comportamento processual gera presunção desfavorável à requerida. É de se registrar que o termo de cancelamento juntado aos autos (ID 187424628) é datado de 28 de fevereiro de 2023, sendo emitido pela empresa "Verbin Seguros - Filial Porto Alegre", o que demonstra a falta de organização e clareza na prestação dos serviços, corroborando a tese de irregularidade na contratação.
Constatada a ausência de prova robusta da contratação e considerando que os descontos foram realizados sem autorização válida do consumidor, configura-se a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, o entendimento consolidado é no sentido de que descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando se trata de benefício previdenciário de caráter alimentar, geram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica do abalo sofrido.
A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, causando angústia e sensação de impotência ao consumidor idoso que vê reduzido seu benefício mensal.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pequena monta dos descontos, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
No tocante à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, segundo o qual a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente é devida para cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021.
Como os descontos questionados iniciaram-se em maio de 2023, aplicável a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Como os contratos são considerados inexistentes, a responsabilidade que se abstrai é extracontratual.
Nos moldes da jurisprudência pacífica das Cortes de Justiça, aliada ao entendimento da Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente aos descontos questionados; b) determinar a cessação definitiva dos descontos na conta bancária da parte autora; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir dessa sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do EAREsp 676.608 , acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
A partir de 28/08/2024, o percentual de juros de mora será correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Fica autorizada a compensação entre os valores eventualmente pagos à parte autora e a indenização devida, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR (art. 1.010, § 1º, CPC).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:51
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:51
Decorrido prazo de JOSE DOROTEU DA COSTA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:20
Decorrido prazo de JOSE DOROTEU DA COSTA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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07/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE DOROTEU DA COSTA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:57
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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21/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOROTEU DA COSTA FILHO - CPF: *69.***.*36-64 (AUTOR(A)).
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27/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:42
Outras Decisões
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20/04/2024 14:48
Decorrido prazo de JOSE DOROTEU DA COSTA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 23:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2024 23:46
Adesão ao Juízo 100% Digital
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26/03/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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