TJPE - 0022504-16.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 22:51
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 06:01
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 06:01
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE NILO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE NILO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
-
20/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
20/08/2025 06:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
-
20/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0022504-16.2025.8.17.8201 AUTOR(A): EDUARDO HENRIQUE NILO DE SOUZA RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
EDUARDO HENRIQUE NILO DE SOUZA ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, na qual pretende, em linhas gerais, a revisão de seu contrato, com o recálculo dos encargos impostos e dos valores que entende terem sido cobrados de forma indevida.
Analisando os autos, sem delongas, tenho que deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo para análise dos pedidos formulados.
Pretende a parte autora a revisão do contrato, com recálculo dos encargos incidentes e dos valores que entende serem cobrados indevidamente.
Ocorre que, para eventual apuração de ilegalidade das cláusulas contratuais e, consequentemente, recálculo das parcelas, além do acesso e análise da minuta, caso procedente o pedido, é indispensável a elaboração de cálculo contábil.
No entanto, tal tipo de prova, necessária nas ações de cunho revisional, encontra óbice no procedimento estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Nesses casos, quando verificada a necessidade de produção de prova complexa, a extinção do processo é o que se impõe.
Sobre situação assemelhada, vejamos os precedentes: TJRS: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE, NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC, CONFORME ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*86-55, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-06-2022); TJRS: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DAS PARCELAS, MÊS A MÊS, OBJETIVANDO LIQUIDAR O VALOR LEGALMENTE DEVIDO.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*79-14, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-06-2022).
Pelo exposto, suscito de ofício preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
RECIFE, 04 de agosto de 2025 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito -
14/08/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 04/08/2025 09:33, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
04/08/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 09:20, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
09/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063965-41.2025.8.17.2001
Nathalia Flora Figueiredo Florencio
Banco Itaucard S/A
Advogado: Roberto Manuel de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2025 18:03
Processo nº 0000114-77.2025.8.17.2890
Edjailson Petronilo de Barros
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Pablo Matheus Silva Bastos Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2025 22:01
Processo nº 0072278-69.2017.8.17.2001
Real Hospital Portugues de Beneficencia ...
Luiz Paulo Silva dos Santos
Advogado: Luciann Formiga Cavalcante
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/12/2017 13:13
Processo nº 0003899-79.2020.8.17.3130
Jose Marcionilo Ramos Calado
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Gessica Carla Alpes de Carvalho Cabral
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/07/2022 09:28
Processo nº 0003899-79.2020.8.17.3130
Jose Marcionilo Ramos Calado
Compesa
Advogado: Reginaldo Coelho da Purificacao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/05/2020 19:26