TJPE - 0001330-49.2025.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 20:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 07:11
Decorrido prazo de FELIPE DE MATOS SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:44
Decorrido prazo de FELIPE DE MATOS SILVA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001330-49.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: FELIPE DE MATOS SILVA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS, etc.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de litisconsórcio passivo.
Explico. É indiscutível que a parte autora ajuizou uma demanda em face de cinco réus com base em restrições supostamente indevidas nas plataformas digitais dos órgãos de proteção ao crédito, que não guardam entre si qualquer inter-relação, já que efetuados por empresas diversas.
Ou seja, trata-se claramente de relações jurídicas apartadas, de tal maneira, que sequer podem ser apreciadas conjuntamente com base no instituto da conexão, já que, em se considerando a existência de demandas distintas para cada um dos réus, não há qualquer comunhão entre os pedidos mediatos e as causas de pedir remotas, tendo em vista que se tratam, em verdade, de valores e contratos diversos atribuídos aos diferentes réus.
Este é o entendimento consolidado na Jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDOS REVISIONAIS –INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CUMULAÇÃO OBJETIVA EM CONTEXTO DE VÁRIOS RÉUS – PEDIDOS COM FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS –RELAÇÕES JURÍDICO-MATERIAIS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 113 E 327 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que seja cabível a cumulação de pedidos em um contexto de diversos réus, é necessário que as pretensões autorais decorram de causa de pedir comum aos litisconsortes. 2.
Do contrário, a cumulação simultânea de pedidos e litigantes tumultuaria a marcha processual e protelaria o deslinde da lide, à contramão da celeridade e economia processuais que fundamentam o permissivo estabelecido no artigo 327 do CPC. (TJ-MT - AC: 10001541020178110006 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “OPERAÇÃO PUBLICANO”.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES.
REQUISITOS.
PEDIDOS COMPATÍVEIS.
COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES.
CONEXÃO PELO PEDIDO OU PELA CAUSA DE PEDIR.
AFINIDADE DE QUESTÕES.
AUSÊNCIA.
FATOS NÃO RELACIONADOS ENTRE SI.
PERÍODOS DISTINTOS.
Ao versar sobre causas diferentes, réus distintos e fatos ocorridos em períodos distantes, a cumulação subjetiva, por eventual afinidade de questões, não é razão suficiente para permitir a cumulação de causas.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044506-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00445064520208160000 PR 0044506-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Ademais, o art. 327, caput, é claro ao prevê a possibilidade de cumulação de pedidos em relação ao mesmo réu, vedando-se, por óbvio, o contrário, ou seja, cumulação de pedidos em face de diversos réus, quando a relação existente não seja caso de conexão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3.
Indicada, pelos dados trazidos aos autos, capacidade financeira, inclusive para despesas elegíveis, deve ser mantida a decisão agravada que revogou o benefício. 4.
A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder.
Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e § 1º, I, do CPC. (TRF-4 - AI: 50297954520224040000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/09/2022, SEXTA TURMA) (Grifo meu) Sendo assim, faz-se necessária a dissolução do litisconsórcio passivo proposto pela parte autora, e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, já que ausente qualquer relação fático-jurídica entre os demandados, ou entre as várias causas de pedir e pedidos mediatos que lastreiam a demanda, os quais restam de tal forma apartados que sequer podem ser abarcadas pelo instituto da conexão, considerada em tese.
EX POSITIS, e, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, considerando a impossibilidade de cumulação de pedidos em relação a réus diversos, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com arrimo no disposto nos arts. 327 c/c art. 113, e art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
PROCEDA A SECRETARIA AO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Goiana, 06 de agosto de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito" GOIANA, 15 de agosto de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FELIPE DE MATOS SILVA Endereço: Rua Canário, 30, Ozanan, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/08/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 20:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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