TJPE - 0060978-32.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:52
Decorrido prazo de JATOBARRETTO CENTRO DE DISTRIBUICAO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:28
Decorrido prazo de JATOBARRETTO CENTRO DE DISTRIBUICAO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 07:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 07:14
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060978-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JATOBARRETTO CENTRO DE DISTRIBUICAO LTDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211512675 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por JATOBARRETTO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a parte ré, sendo o plano destinado exclusivamente a pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar do sócio, o que, segundo alega, descaracteriza sua natureza empresarial.
Argumenta que essa prática, identificada pela doutrina e jurisprudência como “falso coletivo”, visa escapar das regras protetivas aplicáveis aos planos individuais e familiares, especialmente quanto à limitação dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta que o reajuste até então aplicado ao contrato foi significativamente superior ao autorizado pela ANS e ocorreu sem qualquer fundamentação atuarial ou transparência, com o condão de tornar os valores da mensalidade progressivamente insustentáveis.
Requer, desse modo, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a, desde a contratação, considerar os percentuais definidos pela ANS para planos individuais/familiares, com o consequente recálculo dos prêmios vincendos.
Junta procuração e documentos de mérito.
Recolhe custas. É o que importa relatar no momento.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea de: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida.
No caso dos autos, a probabilidade do direito mostra-se evidenciada, ainda que em sede de cognição sumária, pela robusta documentação acostada à petição inicial, bem como pela jurisprudência pacificada, que reconhece a ilegalidade da caracterização de planos empresariais com número reduzido de beneficiários, todos ligados por vínculos de natureza familiar, como se fossem autênticos planos coletivos empresariais.
Nesse cenário, a jurisprudência, inclusive deste TJPE, tem admitido a equiparação desses contratos a planos familiares.
Assim, os reajustes aplicados com base em cláusulas contratuais desprovidas de critérios técnicos e atuariais — comuns aos denominados “falsos coletivos” — devem ser substituídos pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais ou familiares.
O perigo de dano também se encontra presente, haja vista que a manutenção da cobrança com base em reajustes potencialmente abusivos pode resultar em inadimplemento e consequente perda do vínculo contratual, com graves prejuízos aos beneficiários do plano.
Por fim, a medida é reversível, já que eventual improcedência da demanda permitirá o recálculo das mensalidades e a compensação de valores, não se verificando prejuízo irreparável à ré.
Dessa forma, considerando que o último reajuste aplicado é significativamente superior ao índice da ANS e que este, em análise preliminar, se mostra o índice aplicável à hipótese deduzida nestes autos, deve-se, por ora, modular os efeitos do aumento controvertido, evitando agravamento do desequilíbrio contratual.
A substituição dos percentuais de reajuste, desse modo, embora não deva retroagir, sob pena de se adentrar indevidamente no mérito, deve ser observada doravante.
Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a parte ré recalcule o valor cobrado a título de prêmio mensal, substituindo imediatamente o último reajuste praticado pelo índice de reajuste anual autorizado pela ANS para planos de saúde individuais ou familiares no mesmo período, mantendo o valor assim calculado para todos os boletos a serem emitidos a partir da intimação desta decisão e observando os mesmos parâmetros para os futuros reajustes anuais, enquanto não julgada em definitivo esta ação.
Para o cumprimento da tutela ora deferida, expeça-se mandado para que a AMIL, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a medida determinada acima, sob pena de incidência de multa cominatória (art. 537, CPC), que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada boleto emitido em descumprimento ao comando judicial.
Expeça-se, com URGÊNCIA, o competente mandado de intimação desta decisão e, no mesmo ato, proceda-se com a citação.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º grau), servirá como mandado.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 21:52
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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07/08/2025 21:52
Expedição de citação (outros).
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07/08/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:48
Determinada a citação
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31/07/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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