TJPE - 0008723-52.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MAGALHAES LIMA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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26/08/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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22/08/2025 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) Nº 0008723-52.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA MAGALHAES LIMA AGRAVADO(A): NATALICIO LUIZ DE SA RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do processo 0015724-78.2024.8.17.3130.
Todavia, após a interposição do recurso, verifiquei que o magistrado a quo sentenciou o feito, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Cabe destacar o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme se segue: ..........
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso.
Precedentes. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022) .......... À luz de tais considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
14/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 17:37
Expedição de intimação (outros).
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14/08/2025 17:32
Prejudicado o recurso
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 07:48
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MAGALHAES LIMA em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:53
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:42
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2025 15:41
Dados do processo retificados
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12/06/2025 15:36
Processo enviado para retificação de dados
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12/06/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA CRISTINA MAGALHAES LIMA - CPF: *52.***.*13-66 (AGRAVANTE).
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12/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 06:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) vindo do(a) 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento)
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06/04/2025 11:33
Declarada incompetência
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03/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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