TJPE - 0071362-88.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:00
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
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07/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0071362-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WALMARQUES JOSE DE ARAUJO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Vistos...
WALMARQUES JOSÉ DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Declara a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticada como portadora de câncer de próstata metastático, necessitando submeter-se ao seguinte tratamento: “1) bloqueio androgênico central (gosserelina 10,8mg a cada 3 meses), 2) quimioterapia com Docetaxel 75mg/m2 a cada 21 dias por 6 ciclos (ou na dose de 50mg/m2 a cada 15 dias ) e 3) Darolutamida 1200mg (600mg 2x ao dia)” – cf. laudo médico de Id nº 175380901.
Afirma o demandante que “a Demandada autorizou o tratamento com o bloqueio androgênico central (gosserelina 10,8mg a cada 3 meses), bem como a quimioterapia com Docetaxel 75mg/m2 a cada 21 dias por 6 ciclos (ou na dose de 50mg/m2 a cada 15 dias), porém, indeferiu o pedido no tocante à Darolutamida 1200mg (600mg 2x ao dia)”, sob a alegação de exclusão de cobertura, ante seu caráter experimental - vide negativa de Id nº 175380902.
Por tal motivo, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de “que a parte ré forneça o medicamento Darolutamida 1200mg (600mg 2x ao dia) de forma contínua, progressão de doença ou toxicidade limitante nos termos do tratamento prescrito pelo Dr.
Marcos Cerqueira Lima Nogueira CRM: 20734/PE”.
No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Requer ainda a gratuidade da justiça.
Este Juízo concede o pleito antecipatório, bem como a gratuidade da justiça, nos termos da decisão de Id nº 175440608.
A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência – Id nº 177295595 -, requerendo, na oportunidade o bloqueio relativo ao valor de uma caixa de darolutamida.
Devidamente citada, a empresa demandada oferta contestação de Id nº 177700593, na qual confirma a negativa de cobertura do tratamento, amparada em entendimento de junta médica que indicou para o quadro clínico do autor o uso de “Abiraterona + Docetaxel + Prednisona e Zoladez (Gosserrelina)” – cf. parecer de Id nº 177700601 e relatório da junta médica de Id nº 177700603.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito, porquanto agiu em atenção às previsões legais e contratuais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré noticia a interposição do AI nº 0043536-42.2024.8.17.9000 – Id nº 177786814.
Intimadas para réplica/se manifestar sobre o interesse na produção probatória (Id nº 178592174), a HAPVIDA requer a realização de perícia médica – Id nº 179655751.
O demandante noticia a manutenção do descumprimento da tutela concedida – Id nº 178904971 -, sendo certo que restou determinado o bloqueio do valor relativo a 01 caixa do medicamento em questão – Id nº 179063506.
Levantado o valor bloqueado (R$14.220,00), conforme alvará de Id nº 180645393.
A parte autora informa o descumprimento da tutela, requerendo o bloqueio de 02 meses de tratamento – Id nº 181674124.
Nomeada perita, bem como determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o descumprimento – Id nº 182319025.
Houve o pagamento dos honorários periciais – Id nº 186886532 -, sendo certo que a HAPVIDA oferta os quesitos de Id nº 187440384.
Arbitrados os honorários – Id nº 189950296.
Indeferido o pedido de tutela recursal provisória – cf. decisão acostada no malote digital de Id nº 195577450.
A parte autora informa a continuidade do descumprimento, requerendo a realização de novo bloqueio – Ids nº 198773412 e nº 200181406.
Determinado o bloqueio de R$ 42.660,00 via SisbaJud (Id nº 200422728) – depósito no Id nº 201316379.
A HAPVIDA informa o cumprimento da tutela de urgência – Id nº 201477574.
Apresentado o laudo pericial – Id nº 201515455.
Determinado o levantamento de mais um mês de tratamento pela parte autora, caso não esteja de posse da medicação – Id nº 201556577.
A parte autora se manifesta, asseverando que “NÃO ESTÁ DE POSSE DO MEDICAMENTO, conforme exposto na petição de ID. 201585280, e está plenamente de acordo com a decisão do Juízo quanto a liberar a quantia referente a um mês de tratamento (R$ 14.220,00), pois é justamente o tempo que levará até ter acesso, caso de fato o medicamento seja disponibilizado em 16/05/2025, a mais uma caixa do fármaco, o que deverá ser fornecido de forma contínua” – Id nº 201587521 -, sendo certo que foi expedido mais um alvará, em favor do autor (Id nº 203399351).
O demandante se manifestou sobre o laudo pericial no Id nº 203658731.
Em seguida acostou petição noticiando o cumprimento da liminar e guia de depósito judicial no valor de R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente à sobra relativa à compra do medicamento – Id nº 204460348.
A demandada impugnou o laudo judicial, conforme razões de Id nº 205675025.
Após, vieram-se os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ora posta cinge-se a determinar se a negativa de cobertura perpetrada pela operadora de plano de saúde demandada foi efetuada de forma ilícita, bem como se houve dano moral decorrente da resistência ao custeio do tratamento médico prescrito.
Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de plano de saúde, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
Importa ressaltar que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde dos contratantes.
Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto trazido pelas partes.
Os documentos colacionados aos autos pela parte demandante, em especial o laudo exarado pelo médico Dr.
Marcos Cerqueira Lima Nogueira, CRM nº 20734 (Id nº 175380901), dá conta do diagnóstico e da efetiva prescrição do tratamento, ressaltando as especificidades da situação clínica do autor.
A negativa de Id nº 175380902, bem como o parecer de auditoria médica e os termos da junta médica 313368 comprovam a obstaculização perpetrada pela ré.
Ocorre que a escusa da ré para negar o custeio do tratamento médico necessário, qual seja, a divergência com a junta médica realizada, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, apesar da previsão de sua realização.
Explico. É cediço que, nos termos da Resolução nº 08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar, é dado às operadoras de plano de saúde, nas situações de divergência médica ou odontológica acerca do procedimento mais adequado ao paciente, instaurar junta constituída pelo profissional nomeado pelo usuário, um médico da operadora, e um terceiro profissional, escolhido de comum acordo pelas partes.
Vejamos o teor do dispositivo: Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: (...) V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; Assim, havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento médico, odontológico e/ou cirúrgico, é garantida a definição do impasse por meio de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo consumidor, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.
A jurisprudência aceita a realização da junta médica/odontológica para a solução de impasses: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE – REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA – LICITUDE – PREVISÃO DA ANS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – 21104499820178260000 SP – 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Giffoni Ferreira, Julgado em 31/09/2017) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Paciente a que indicado procedimento cirúrgico maxilofacial denominado "Cirurgia Ortognática" com urgência.
Antecipação de tutela parcialmente deferida para que a agravada suporte as despesas hospitalares e os materiais da cirurgia indicada, mas pelos valores que seriam gastos com a realização de todo o procedimento pela rede conveniada.
Divergência significativa do valor dos materiais necessários.
Prova de regular intimação da agravante para participação de junta médica, nos moldes de resolução da ANS.
Escolha de médico fora da rede não pode significar excessivo ônus imposto ao plano.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP – AI 21029881220168260000 SP – 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Claudio Godoy, Julgado em 10/09/2016).
Atualmente, a formação da referida junta encontra-se regulamentada pela Resolução Normativa nº 424/2017, a qual dispõe o procedimento a ser adotado: Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado. § 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador. § 2º O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador. § 3º O comum acordo na escolha do desempatador, previsto no § 2º, não desobriga a operadora do cumprimento das demais exigências para a realização da junta médica ou odontológica. § 4º O parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura. § 5º A operadora deverá garantir profissional apto a realizar o procedimento nos termos indicados no parecer técnico conclusivo da junta.
Ocorre que, não obstante a instauração da aludida junta, o quadro clínico do autor demonstra a necessidade do atendimento à prescrição de seu médico assistente, afastando, pois, suas conclusões.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - Doença degenerativa discal em l4 l5 – negativa de cobertura para o tratamento, sob argumento de divergência entre prescrição do médico assistente e junta médica.
Condições pessoais da paciente tornam o procedimento solicitado o único elegível para a atenuação das dores crônicas – Não cabe ao plano de saúde eleger o tratamento ao paciente – Procedência da ação mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012671-24.2020.8.26.0071; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021).
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Solicitação de procedimento cirúrgico para reconstrução craniofacial com prótese customizada de titânio.
Recusa de cobertura da ré, inclusive através de junta médica, que não se sustenta, porquanto coloca em risco o objeto contratual.
Divergências entre o médico da autora e a operadora de saúde que estão sujeitas ao exame pelo Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Operadora que não pode substituir o profissional médico assistente na escolha do tratamento adequado para a peculiaridade do quadro clínico de determinado paciente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1009628-86.2020.8.26.0004; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).
Ademais, ressalto que, a parte demandada não trouxe qualquer argumento apto a afastar o laudo da perita que expressamente concluiu: “Após análise dos documentos, exame clínico e revisão das condutas terapêuticas disponíveis, concluo que o tratamento com Darolutamida 1200mg é tecnicamente imprescindível para o autor, considerando sua condição clínica específica.
A utilização da Darolutamida está alinhada às diretrizes internacionais para o tratamento do câncer de próstata metastático sensível à castração, conforme recomendado por entidades como a Sociedade Americana de Oncologia Clínica (ASCO) e o Instituto Nacional de Saúde e Excelência Clínica (NICE) do Reino Unido (1, 2).
Além disso, estudos clínicos demonstram a eficácia e segurança do uso dessa medicação nesse contexto (3, 4).
Portanto, recomenda-se o fornecimento imediato e contínuo do medicamento para assegurar a efetividade e segurança do tratamento” – vide laudo de Id nº 201515455.
Note-se, portanto, que não há que se falar em tratamento experimental, quando as evidências científicas indicadas pelo médico assistente e pela perita judicial demonstram a correção da indicação do medicamento para o tratamento da moléstia que acomete o autor.
Logo, revela-se injusta a negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde, prosperando o pleito alusivo à obrigação de fazer da demandada de custear o tratamento indicado pelo médico assistente do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também é procedente.
Deflui dos autos que a operadora de plano de saúde negou a cobertura ao tratamento prescrito por divergência com sua junta médica.
Conquanto o mero descumprimento contratual não gere, em regra, danos morais, o caso dos autos demonstra merecer tratamento diferenciado.
A parte autora estava em situação de fragilidade emocional e física, posto que estava acometida de doença grave, necessitando submeter-se ao tratamento com urgência.
Suportando o autor não só o sofrimento físico, mas, também, a angústia de moléstia grave, cujo tratamento a ré negou-se a custear, resta claro que seu abalo psicológico não se limitou a mero aborrecimento.
Insofismável, no caso sob apreço, o dano moral que sofreu a demandante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que a violação a direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à saúde e à vida, caracteriza, por si só, o dano moral, não sendo necessária sequer a ocorrência de reação psíquica da vítima, como os sentimentos de dor, vexame, sofrimento, etc[1][1].
Assim, o dano moral resta configurado, por ter a empresa demandada agido em desrespeito aos mais preciosos bens de um indivíduo, que são sua vida, saúde e dignidade.
O entendimento é esposado pelo STJ, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 2.
O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 430.208/CE (2013/0376246-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 20.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014).
Suficientemente demonstrado o dano de índole moral, resta fixar o valor da indenização devida, o que faço levando em consideração a gravidade do fato em si, a extensão do dano sofrido, o desgaste emocional suportado pela autora, nos termos do art. 944, do Código Civil, razão por que arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer correspondente a autorização e custeio do tratamento com o medicamento indicado na exordial, nos moldes da requisição médica, confirmando os termos da decisão antecipatória de Id nº 175440608; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento.
A partir do dia 30/08/2024, de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros de moratórios, deverá incidir a taxa legal (SELIC menos IPCA), observando-se a metodologia de cálculo definida na Resolução CNM nº 5.171 de 29/08/2024.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do depósito de Id nº 186886532, observando-se a conta indicada no Id nº 201710944.
Após o trânsito em julgado, verifique a Diretoria Cível se há pendência quanto ao pagamento das custas processuais por inércia da parte devedora (demandada), efetuem-se os cálculos das aludidas custas, cumprindo-se as determinações deste Tribunal da Lei nº 17.116/2020.
Em seguida, expeça-se alvará, em favor da parte demandada, para levantamento do saldo remanescente do depósito de Id nº 201316379, bem como do depósito de Id nº 204460350, observando-se a conta indicada no Id nº 201477574 - Pág. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A * [1][1] STJ, 4ª Turma, REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015. -
04/06/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 13:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de WALMARQUES JOSE DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:03
Outras Decisões
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20/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do perito
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17/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 00:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
22/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
19/03/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PENELOPE RODRIGUES ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:35
Decorrido prazo de PENELOPE RODRIGUES ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:35
Decorrido prazo de WALMARQUES JOSE DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2024 16:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0071362-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WALMARQUES JOSE DE ARAUJO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos...
Tendo em vista o depósito de Id nº 186886532, considero adequada a proposta da expert e arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos, atentando para o disposto no art. 465, §4º do CPC.
No mais, tendo em vista a certidão de Id nº 187553365, bem como o lapso temporal transcorrido desde a derradeira notícia de descumprimento da tutela concedida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, declinar se houve o seu cumprimento, devendo, em caso negativo, acostar aos autos orçamento para a realização de bloqueio, conforme noticiado no Id nº 182319025.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * -
03/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 11:46
Outras Decisões
-
02/12/2024 19:52
Conclusos 6
-
06/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/10/2024 04:34
Decorrido prazo de WALMARQUES JOSE DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:01
Decorrido prazo de WALMARQUES JOSE DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
08/10/2024 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
08/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/10/2024 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/10/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:10
Alterada a parte
-
01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de WALMARQUES JOSE DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:55
Nomeado perito
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de WALMARQUES JOSE DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:43
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
18/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/09/2024 13:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
-
13/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
13/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2024 20:52
Juntada de Petição de razões
-
05/09/2024 01:40
Decorrido prazo de WALMARQUES JOSE DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:32
Expedição de Alvará.
-
30/08/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/08/2024 11:21
Outras Decisões
-
14/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 16:06
Decorrido prazo de WALMARQUES JOSE DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/08/2024 11:30.
-
09/08/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 08:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
31/07/2024 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
30/07/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
30/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:00
Conclusos para o Gabinete
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2024 14:30.
-
12/07/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/07/2024 09:41
Expedição de citação (outros).
-
11/07/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 09:09
Expedição de citação (outros).
-
11/07/2024 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALMARQUES JOSE DE ARAUJO - CPF: *04.***.*40-72 (AUTOR(A)).
-
09/07/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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