TJPE - 0061654-54.2011.8.17.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061654-54.2011.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA OLIMPIA LIMA DO CANTO RÉU: EDMILSON DA PENHA DE SENA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, AGUIA TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212121873, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA OLIMPIA LIMA DO CANTO em face de EDMILSON DA PENHA DE SENA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e ÁGUIA TURISMO LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 31/05/2011 foi vítima de acidente de trânsito causado por um ônibus de propriedade da ré Águia Turismo e conduzido pelo réu Edmilson, o qual era segurado pela ré Nobre Seguradora.
Em razão do evento, alega ter sofrido danos materiais e morais, pleiteando a correspondente indenização.
Os Demandados apresentaram contestações.
O condutor Edmilson da Penha de Sena e a empresa Águia Turismo Ltda. defenderam, em suma, a ausência de culpa, atribuindo a responsabilidade pelo acidente a um terceiro (motoqueiro) não identificado.
A ré Nobre Seguradora do Brasil S/A, por sua vez, confirmou a existência do contrato de seguro, mas impugnou a extensão dos danos e invocou os limites da apólice.
Posteriormente, noticiou estar em regime de liquidação extrajudicial, requerendo a suspensão do feito.
Todos pugnaram pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 109790832), rechaçando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Não há nulidades a serem declaradas.
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Liquidação Extrajudicial da Ré Nobre Seguradora do Brasil S/A: A ré Nobre Seguradora do Brasil S/A pugnou pela suspensão do processo com base no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decretação da liquidação extrajudicial não enseja a suspensão das ações de conhecimento, como a presente, que prosseguem até a formação do título executivo judicial.
A suspensão legalmente prevista atinge apenas as ações de execução.
Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Por outro lado, quanto aos consectários legais, assiste parcial razão à liquidanda.
A correção monetária, por ser mera atualização do valor da moeda, é sempre devida.
Contudo, os juros de mora, nos termos do art. 18, "f", da Lei nº 6.024/74, não fluem contra a massa liquidanda a partir da data de decretação da liquidação (04/10/2016), salvo se o ativo apurado for suficiente para o pagamento integral do passivo, o que deverá ser observado em eventual fase de cumprimento de sentença. b) Da Gratuidade de Justiça: Os réus Edmilson da Penha de Sena e Águia Turismo Ltda. pleitearam os benefícios da justiça gratuita.
O primeiro é assistido pela Defensoria Pública, o que corrobora a presunção de hipossuficiência.
A segunda, pessoa jurídica, também passou a ser representada pela Defensoria, e os autos evidenciam sua dificuldade de funcionamento, o que autoriza a concessão da benesse, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus Edmilson da Penha de Sena e Águia Turismo Ltda.
II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A dinâmica e a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido em 31/05/2011, notadamente a verificação da ocorrência de culpa exclusiva do condutor do ônibus, o réu Edmilson da Penha de Sena, ou a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; A existência e a extensão dos danos morais suportados pela autora em decorrência do acidente e do tratamento dispensado pelos réus no período pós-sinistro.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbrando hipótese de inversão ou de distribuição dinâmica diversa, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC).
IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A parte autora e os réus, em suas manifestações, requereram a produção de prova testemunhal.
Sendo as questões de fato controvertidas passíveis de elucidação por meio de depoimentos, defiro a produção da prova oral.
Diante do exposto, com fulcro no art. 357 do CPC, declaro saneado o feito e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) Apresentem o rol de testemunhas, limitado a 03 (três) para cada ponto controvertido, observando o máximo de 10 (dez) no total, nos termos do art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo com CEP), informando se comparecerão independentemente de intimação ou se esta será necessária. b) As partes patrocinadas pela Defensoria Pública deverão fornecer o endereço atualizado de suas testemunhas para viabilizar a intimação.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos róis, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 7 de agosto de 2025.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 14 de agosto de 2025.
CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/08/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 18:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2025 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA LIMA DO CANTO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 18:40
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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18/10/2024 18:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2024 18:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/10/2024 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:56
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 19:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 06:31
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 04:56
Decorrido prazo de AGUIA TURISMO LTDA - ME em 08/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 23:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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15/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/05/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 18:21
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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08/05/2023 18:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 18:15
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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08/05/2023 18:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 18:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 14:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/04/2023 06:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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13/12/2022 23:00
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2022 23:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 04:51
Expedição de intimação.
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28/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 17:55
Expedição de intimação.
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13/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:48
Juntada de documentos
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13/07/2022 14:46
Juntada de documentos
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13/07/2022 14:44
Juntada de documentos
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13/07/2022 14:42
Juntada de documentos
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13/07/2022 14:40
Juntada de documentos
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13/07/2022 14:28
Juntada de documentos
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13/07/2022 14:26
Juntada de documentos
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13/07/2022 14:22
Juntada de documentos
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13/07/2022 14:19
Expedição de Certidão de migração.
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13/07/2022 14:17
Dados do processo retificados
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13/07/2022 14:09
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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