TJPI - 0803935-30.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803935-30.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Nome: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES Endereço: CONJUNTO SÃO JOÃO, 480, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 75882924, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111116445184900000062362172 AÇÃO TARIFA 03 - MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES - SUL AMERICA Petição (outras) 24111116445200500000062362174 END - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116445232600000062362175 EXT - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116445248600000062362177 Procuração Firma Maria da Conceição Alves B.
Rodrigues Procuração 24111116445266300000062362178 RG - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116445283100000062362179 TERMO DE AJUIZAMENTO - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116445300800000062362180 Certidão Certidão 25021916250857800000066515643 Sistema Sistema 25021917110411200000066518895 Petição Petição (outras) 25040915550670900000068995552 PETIÇÃO - PAGTO ELETRON COBRANÇA - PAGTO ELETRON COBRANÇA - SUL AMERICA DE SERVIÇOS DE PESSOAS - MAR Petição (outras) 25040915550683500000068995554 Decisão Decisão 25041015055803100000068976230 Decisão Decisão 25041015055803100000068976230 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041317075442500000069165770 Petição Inicial Maria da Conceição Barros MANIFESTAÇÃO 25041317075631200000069165771 Contestação SUL AMÉRICA Petição (outras) 25050609550285600000070115106 Contestação - MARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES CONTESTAÇÃO 25050609550291500000070115108 COMPROVANTE DE BAIXA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050609550301300000070115110 proposta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050609550310600000070115111 CONTRATO SOCIAL - SUL AMÉRICA - VIDA Documentos 25050609550322000000070115122 Substabelecimento - Bruno Vanderlei PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050609550348600000070115126 Sulaseg_Ad judicia_2023 Procuração 25050609550363700000070115586 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25050713050972900000070217294 Contestação - MARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES CONTESTAÇÃO 25050713051004100000070217299 MARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES *78.***.*28-68 (online-audio-converter.com) Documentos 25050713051025400000070217300 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO 19 Procuração 25050713051043900000070217301 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051207493059900000070413052 Réplica a Contestação Maria Barbosa X Brdaesco m Petição (outras) 25051207493233400000070413054 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25051909435097300000070823209 Petição Petição (outras) 25052720052839800000071342558 Comprovamente Pagamento Documentos 25052720052876500000071342562 Sistema Sistema 25070814271039200000073473643 -PI, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
08/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/05/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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