TJPE - 0000839-41.2025.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:49
Publicado Sentença (Outras) em 02/09/2025.
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02/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0000839-41.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: LARISSA LAIS DOS SANTOS DEMANDADO(A): ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido proposto por LARISSA LAIS DOS SANTOS em face de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA, visando compelir esta a indenizá-la por danos morais e a restituir valores pagos pela mesma.
Fundamenta seus pedidos, nos seguintes termos: “Em 24 de maio de 2024, a Autora firmou com a Ré um Contrato de Prestação de Serviços de Depilação a Laser objetivando a contratação de 10 (dez) sessões de depilação a laser para as áreas de: virilha completa + perianal feminina; pernas completas feminina; abdômen completo feminina; axilas feminina e pés femininos (brinde) na unidade da Ice Laser Boa Viagem (endereço: Av.
Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2222).
O valor custeado pela autora foi o montante de R$ 1.679,88 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), pagos mediante de cartão de crédito, em 12x (doze vezes), conforme documento acostado aos autos.
Com isso, ainda na última semana do mês de maio de 2024 a autora realizou a primeira sessão do pacote, havendo agendado a segunda sessão para o dia 15/07/2024 durante o período da tarde, ou seja, após 45 (quarenta e cinco) dias à última sessão, conforme lhe é o recomendado.
Porém, no dia 13/07/2024, a autora precisou alterar o horário do agendamento em razão de um compromisso.
Prontamente entrou em contato com o número do WhatsApp da empresa para solicitar que, ao invés de agendar para o período da tarde, que fosse remarcado para o turno da manhã.
Contudo, não houve o retorno da empresa.
Logo, tentou contato com a unidade da Zona Norte, quando lhe retornaram informando que haviam perdido o acesso ao número de celular da unidade da Zona Sul.
A autora explicou a necessidade de alteração do horário e a atendente realizou prontamente a remarcação para as 10h45min do dia 15/07/2024.
Chegada a data da 2ª sessão, a autora, ao se dirigir às 10h30min na unidade de Boa Viagem, se surpreendeu com uma enorme placa de “ALUGA-SE”.
Desesperada, ligou para o número da unidade Zona Norte para saber o que havia acontecido e foi novamente surpreendida com a informação de que tanto as unidades da zona sul quanto da zona norte haviam sido fechadas, apenas existindo uma nova unidade no Derby, sendo lá o único espaço físico da empresa.
Contudo, para a autora, que possui residência no bairro de Setúbal, ficaria completamente inviável deslocar-se para o bairro do Derby a cada sessão que precisasse realizar, e frise-se: o contrato firmado com a empresa foi para utilização dos serviços na unidade de Boa Viagem! Com isso, ainda no mesmo dia a Autora não hesitou em solicitar o reembolso do valor arcado.
Infelizmente, não obteve mais retorno da Ré. (NOVAMENTE).
Após 5 (cinco) dias tentando insistentemente alguma resposta, a Autora recebeu uma mensagem informando que, “para solicitação de Distrato, entrar em contato com o número (81)98921-7067”.
Porém, sem surpresa alguma, o contato restou novamente infrutífero.
A Autora ainda realizou uma reclamação formal no site “Reclame Aqui” e observou que várias pessoas haviam solicitado o estorno, mas não obtiveram êxito.
O desespero que já era grande, aumentou ainda mais.
Dessa forma, no dia 23/07/2024, a Dra.
Julia, ora habilitada nos presentes autos, se dirigiu à unidade do Derby para tentar contato pessoalmente.
Ao chegar lá, conversou com a gerente, Srta.
Vitória, e a mesma garantiu que enviaria a minuta do Distrato para a Autora, ainda naquele dia.
No fim da tarde do referido dia 23, a Autora recebeu a minuta do Distrato, e prontamente assinou.
Conforme o instrumento elaborado pela Ré, o prazo para a devolução seria de até 60 (sessenta) dias úteis, ou seja, até o dia 14/10/2024.
Contudo, até Contudo, até o momento a Ré remanesce inadimplente.
Houve diversas tentativas de contato pela Autora à empresa ré, incluindo ligações, mensagens de textos e envio de notificação extrajudicial, todas restaram infrutíferas.
Após frustradas todas as tentativas amigáveis de resolução do conflito, a Autora não teve outra alternativa senão ajuizar a presente ação de cobrança.
Dessa forma, é completamente cabível a atualização monetária, incidência de juros moratórios e honorários advocatícios, conforme preceitua os arts. 389 e 398 do Código Civil.
Sendo assim, faz-se necessária a juntada de planilha de débitos judiciais, com os valores atualizados.
Dessa forma, o montante total devido perfaz a quantia de R$ 1.886,53 (um mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos)”.
Decido.
Não há o que se discutir no tocante ao distrato, vez que o mesmo foi efetivamente realizado.
A demandada depositou na conta da autora a quantia de R$ 1.511,92, em 22/01/25.
No entanto, o valor devido seria R$ 1.572,11, já que os honorários incluídos pela autora(R$ 314,42) são indevidos.
Assim, deve a demandada pagar a diferença, qual seja, R$ 60,19.
Do dano moral.
Não há dúvidas de que o mesmo ocorreu.
A situação fática de injustificada e demasiada perda de tempo útil do consumidor na busca da solução extrajudicial e judicial de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral.
Assim vem entendendo o STJ.
A autora tentou administrativamente a devolução dos valores pagos, sem êxito, sendo obrigada a vir à juízo em busca do direito legítimo.
Percebe-se que os valores só foram devolvidos após o ajuizamento da presente ação, e após atuação do Procon.
Fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, condenando a demandada a indenizar a autora, por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, corrigida pelo IPCA, a partir desta data, e juros na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Cód.
Civil, a partir da citação; bem como a restitui-la na quantia de R$ 60,19, corrigida pelo IPCA, a partir do ajuizamento desta, e juros na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Cód.
Civil, a partir da citação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Recife, 30 de agosto de 2025 AUZIENIO CAVALCANTI Juiz de Direito -
30/08/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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19/08/2025 16:02
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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19/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0000839-41.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: LARISSA LAIS DOS SANTOS DEMANDADO(A): ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA DECISÃO Vistos etc., I – Compulsando os autos, verifico que a demandante reiterou o pedido formulado nos autos do Processo nº 0053037-89.2024.8.17.8201, que tramitou junto ao 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, extinto sem resolução do mérito.
Dito isso, com base no art. 286, II, do CPC, e em obediência ao princípio do Juiz natural, determino a remessa dos autos ao 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, com as cautelas e homenagens de estilo; II - CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
12/08/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 21:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 24/03/2025 08:44, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/03/2025 08:43
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/03/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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