TJPI - 0806597-41.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806597-41.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] TESTEMUNHA: CAMILA MIRNA IBIAPINA DE MELO TESTEMUNHA: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
 
 D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (ID n.º 63644325), proposta por CAMILA MIRNA IBIAPINA DE MELO, em face de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora ingressou no curso de Direito na Faculdade UNIRB – PIAUÍ, celebrando contrato com Caixa Econômica Federal referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
 
 Em seguida, também foi aprovada no tão sonhado curso de medicina na instituição requerida, restando devidamente matriculada.
 
 No entanto, apesar de tentar conciliar a rotina dos dois cursos, tal situação se tornou totalmente insustentável, pois além de serem dois cursos exigentes, e com financiamentos altos, existe o problema da incompatibilidade de horários.
 
 Diante disso, e para evitar maiores transtornos acadêmicos e financeiros, a requerente fez a opção pelo tão sonhado curso de Medicina, de modo que iniciou o processo administrativo de transferência do financiamento estudantil para o referido curso, nos termos previstos da Portarias Normativas do MEC de nº 25/2011 e 209/2018.
 
 Entretanto, ao realizar a solicitação de transferência, encontrou obstáculo junto ao sifeweb.caixa (sítio eletrônico do Sistema de Financiamento Estudantil junto à Caixa Econômica Federal), momento em que surpreendentemente foi informada de que “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos”.
 
 Todavia, consoante se extrai do contrato celebrado entre a demandante e a Caixa Econômica Federal, em sua cláusula décima primeira, parágrafo primeiro, existe a garantia da possibilidade de transferência do FIES sem qualquer previsão acerca da nota do ENEM.
 
 Diante disso, iniciado o período letivo 2024.2, a promovente busca a continuação do curso de medicina através da transferência de seu financiamento estudantil, visto que não possui condições financeiras para arcar com os custos, razão pela qual propõe a presente ação com fito de garantir a transferência do contrato FIES para o curso de medicina da ré.
 
 Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré proceda à transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da autora, tendo por destino o curso de Medicina mantido por ela, para o semestre 2024.2 em diante, realizando-se, ainda, sua matrícula no presente semestre e o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa diária.
 
 Juntou a procuração e documentos.
 
 Após ulteriores tramites, intimada, a Caixa econômica Federal manifestou interesse no feito (ID n.º 78125679). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Insta demonstrar a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível para o processamento de demandas que envolvam em qualquer o interesse da Caixa Econômica Federal é manifesto.
 
 Com efeito, dispõe o art. 44 do CPC: “Art. 44.
 
 Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal: “Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Nas palavras de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de Direito Processual Civil. 11. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2019. v. único, p. 257): “A competência da Justiça Federal será fixada sempre por normas determinadoras de competência absoluta”.
 
 O interesse da CEF é evidente porque ela manifestou interesse, logo, é patente a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
 
 De igual modo, foi aprovado o Enunciado no Encontro Estadual da Magistratura: Enunciado 04: A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.
 
 Diante do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária desta Comarca de Parnaíba-PI, nos termos do art. 109, I, da CF e do art. 64, § 1º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
 
 PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2025.
 
 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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                                            10/07/2025 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 06:48 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 12:35 Juntada de comprovante 
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                                            15/04/2025 01:59 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 00:40 Decorrido prazo de CAMILA MIRNA IBIAPINA DE MELO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:40 Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 08:35 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/11/2024 03:23 Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 27/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 16:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/10/2024 18:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/10/2024 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 10:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/09/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:52 Determinada Requisição de Informações 
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                                            17/09/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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