TJPE - 0000472-90.2015.8.17.0530
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cortes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:37
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000472-90.2015.8.17.0530 INTERESSADO (PGM): CORTES PREFEITURA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 211198544, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Município de Cortês em face da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, na qual a parte autora alega que, em 27/10/2015, a ré teria procedido ao corte indevido do fornecimento de energia elétrica na Escola Municipal Andréa de Aguiar Carneiro Leão e no Mercado Público Municipal, mesmo sem notificação prévia e com os débitos já quitados.
Alega que a suspensão do serviço teria ocasionado interrupção das aulas de aproximadamente 500 alunos, liberação de 25 servidores, além do desperdício de merenda escolar perecível, gerando prejuízos financeiros e morais ao ente público.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 645,19 (seiscentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), a título de danos materiais; R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais.
Juntou boletins de ocorrência, notas fiscais, DOCs de pagamento e relação de servidores liberados no dia da ocorrência.
Citada, a parte ré apresentou contestação genérica, sem abordar de forma minimamente satisfatória os fatos narrados na inicial, limitando-se a suscitar argumentos dissociados do objeto da demanda, o que inviabiliza o contraditório útil (id 140020951).
Houve réplica.
Intimadas, as partes não desejaram produzir outras provas ( IDS 1400209721 E 40020973).
Com vistas, o Ministério Público declinou de intervir no feito (ID . 207456382). É o relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular não havendo irregularidades a serem sanadas e/ou nulidades a serem arguidas.
Intimadas, as partes não desejaram produzir outras provas.
Cabível o julgamento conforme o estado do processo.
O feito tramita desde 2015, ferindo o princípio da razoável duração do processo.
No mérito, embora tenha sido apresentada contestação pela parte ré, esta não enfrentou os fatos narrados na inicial de forma específica e fundamentada, não tendo impugnado os documentos e alegações essenciais à controvérsia, como a efetiva quitação das faturas mencionadas, a existência de ordem de corte ou os danos alegadamente causados ao ente público.
Ao contrário, apresentou defesa totalmente dissociada dos fatos alegados na inicial.
Por outro lado, o ônus da prova é regido pelo art. 373 do CPC, cabendo: ao autor, provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC); ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Embora o autor tenha requerido a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida exige a demonstração da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No caso, tratando-se de ente público, presume-se que possui capacidade técnica e jurídica para produzir as provas necessárias, razão pela qual não se concede a inversão do ônus da prova, conforme já indeferido em ID 140020947.
A parte autora alegou que as faturas estavam adimplidas, mas não juntou os comprovantes de pagamento relativos às unidades onde houve o corte de energia.
A única nota fiscal anexada aos autos (id 140020943) não comprova o vínculo direto entre o pagamento efetuado e o imóvel onde se deu a interrupção do serviço, tampouco se refere à fatura vencida em data próxima ao corte.
Ademais, trata-se de fatura lavrada em nome pessoal do então prefeito ( José Reginaldo) e não da Prefeitura Municipal - pessoa jurídica.
Os boletins de ocorrência registrados (BO nº 15E0174000286 e nº 15E0174000289- IDS 140020945) reproduzem relatos unilaterais, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a ilicitude da conduta da ré ou o dano efetivamente suportado pelo autor.
Não houve, tampouco, prova pericial ou testemunhal capaz de robustecer a alegação de falha na prestação do serviço.
Diante disso, constata-se a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, o que impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência de provas mínimas quanto à quitação das faturas e ao nexo causal entre o corte e o suposto dano alegado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 ( hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Eg.
TJPE.
Datado e assinado eletronicamente Assinado eletronicamente por: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA LEAO 31/07/2025 12:09:14".
CORTÊS, 13 de agosto de 2025.
DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/08/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2025 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:51
Expedição de Certidão de migração.
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27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/08/2024 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2024 17:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2024 16:54
Alterada a parte
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06/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:24
Conclusos para o Gabinete
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04/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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