TJPI - 0803309-59.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803309-59.2022.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUCIO DE FATIMA BARBOSA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID: 64941776) que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
O embargante alega que a decisão foi omissa por não analisar os argumentos de defeito de representação e de ausência da via original do título de crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
Assiste razão ao embargante ao apontar que a sentença embargada não enfrentou expressamente as teses acima mencionadas, configurando-se a omissão.
Passo, portanto, a sanar os vícios, integrando à fundamentação a análise dos pontos omitidos.
O embargante sustenta a nulidade da execução pela ausência dos atos constitutivos do banco exequente, o que impediria a verificação dos poderes de quem outorgou a procuração.
A tese não se sustenta.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que a não apresentação dos estatutos sociais constitui mera irregularidade processual, passível de ser sanada a qualquer tempo, e não um vício que leve à extinção imediata do processo.
Para instituições de grande porte e de existência notória, como o Banco do Nordeste do Brasil S/A, a representação é presumida, cabendo à parte que a contesta apresentar indícios concretos do vício, o que não ocorreu no caso.
Assim, rejeito esta preliminar.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS.
DESNECESSIDADE.
DÚVIDA NA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
INEXISTENTE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (924, I, CPC). 2.
No caso vertente, o douto juízo a quo verificou a ausência da comprovação do recolhimento das custas iniciais e da cópia do estatuto social, e determinou a intimação do exequente para suprir a falta, que providenciou apenas em parte, deixando de anexar o documento alusivo aos atos constitutivos. 3.
O entendimento majoritário do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie.
A propósito: REsp 723.502/PI, Rel .
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900 .586/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008" ( AgRg no REsp 1.343 .777/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2015) 4.
In casu, no despacho de fl. 319, o nobre juiz processante não apontou dúvidas sobre a representação do exequente, apenas consignou que deveria comprová-la, o que, por si só, não autorizaria a extinção do feito, conforme entendimento da Corte Superior. 5.
Vale destacar também que o vício de representação é sanável e deve ser a última medida para abreviar o feito, até porque nosso legislador enalteceu o princípio da primazia do julgamento de mérito, insertos nos arts. 4º e 6º do CPC.
Desse modo, poderia o nobre julgador de primeiro grau ter realizado o juízo de retratação ao receber o apelo, dando seguimento à execução, à vista da juntada do contrato social juntado no recurso, nas fls . 338/372, mas não o fez, desconsiderando tal premissa. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 01674904120198060001 CE 0167490-41.2019.8 .06.0001, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021) No que tange ao ponto principal da controvérsia, a necessidade de juntada da via original do título de crédito, a tese do embargante não encontra amparo na jurisprudência mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o princípio da cartularidade tenha historicamente fundamentado a exigência da apresentação do título original, a sua aplicação deve ser harmonizada com as normas do processo eletrônico e com os princípios da boa-fé processual e da razoabilidade.
O STJ, em julgamentos recentes e paradigmáticos (REsp 2.061.889/PR e REsp 2.013.526/MT), pacificou o entendimento de que a apresentação da via original do título de crédito só é necessária se o devedor apresentar uma alegação concreta e motivada que coloque em dúvida a validade do documento digitalizado.
Conforme decidido no REsp 2.061.889/PR: "A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade." Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
FORMATO CARTULAR.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2.
A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4.
A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário .3.
Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) No caso dos autos, o embargante, Sr.
Lucio de Fátima Barbosa de Sousa, limitou-se a invocar o princípio da cartularidade de forma genérica e abstrata.
Em nenhum momento ele alega, concretamente, que a assinatura no título não é sua; o título foi alterado de alguma forma; o título foi transferido (circulou) para um terceiro ou que a mesma dívida está sendo cobrada em outro processo.
A ausência de qualquer alegação específica que coloque em dúvida a autenticidade ou a titularidade do crédito enfraquece a sua tese.
Em um processo judicial eletrônico, os documentos digitalizados e juntados por advogados possuem a mesma força probante dos originais, salvo alegação motivada e fundamentada de adulteração, nos termos do art. 425 do CPC.
A finalidade da exigência do original é, como bem pontuou o STJ, "garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento".
Não havendo qualquer indício ou alegação de que o credor não seja o Banco do Nordeste ou de que o título tenha circulado, a presunção é de que a cópia digitalizada (ID: 23309554) é fiel ao original e que o exequente é o legítimo titular do crédito.
Dessa forma, ainda que a sentença original tenha sido omissa, o suprimento de tais omissões não altera o resultado do julgamento.
Tanto o argumento do defeito de representação quanto o da ausência do título original seriam rejeitados no mérito, com base na fundamentação acima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas na sentença de ID: 64941776, integrando a sua fundamentação com a análise supra.
Contudo, o faço sem atribuição de efeitos infringentes (modificativos), uma vez que a correção dos vícios não altera a conclusão do julgado.
Permanece, assim, inalterado o dispositivo da sentença embargada, que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
02/09/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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27/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:43
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 21:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIO DE FATIMA BARBOSA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO DE FATIMA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *81.***.*00-68 (EMBARGANTE).
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28/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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