TJPE - 0001671-86.2022.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 21:36
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FLORENTINO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:47
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001671-86.2022.8.17.8231 EXEQUENTE: JOSE LEONARDO FLORENTINO SILVA EXECUTADO(A): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na fase de execução/cumprimento.
Após o deferimento do pedido de início da fase de cumprimento de sentença, a executada juntou guia de depósito judicial (IDs n° 177090199 e 193066259).
Pugnou pela extinção do feito.
Em seguida, a exequente requereu o levantamento da quantia, concordando, inclusive, com o valor depositado (ID n° 193406124).
Pois bem.
Tais manifestações são incompatíveis com pretensão de impugnar/embargar.
Com respaldo neste contexto processual, à luz do art. 513, caput, c/c o art. 924, inciso II, ambos do CPC, decreto a extinção da execução.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por disposição legal.
Expeça-se, desde logo, alvará de transferência em favor do exequente, a partir da aludida guia de depósito judicial para conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 193406124.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Garanhuns, data da assinatura digital.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado -
17/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001671-86.2022.8.17.8231 EXEQUENTE: JOSE LEONARDO FLORENTINO SILVA EXECUTADO(A): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO R.h.
Defiro o pedido de início da fase de cumprimento/execução (Id. 175377999).
Intime-se a parte executada: 1) Para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, pagar o valor discriminado no cálculo apresentado pelo exequente (atualizado até a data do depósito/adimplemento) (Id. 175378002), deduzindo-se do cálculo a quantia creditada sob o Id 177090199, sob pena de incidir na multa de 10% e nos honorários de advogado, também de 10%, previstos no §1º, do art. 523 do CPC; "Ademais, cabe destaque que a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença não colide com nenhum dos critérios orientadores dos processos nos juizados.
Pelo contrário, reforça e aplica a economia processual e celeridade, pois evidente a prevalência da natureza coercitiva, e não sucumbencial, dos honorários do advogado previstos no § 1° do art. 523 do CPC.
Tanto é que o único critério legal para sua incidência é o não pagamento no prazo estabelecido pela lei, não tendo que observar nem as porcentagens do § 2°, nem os critérios dos seus incisos, que nada mais são do que valoração da qualidade e do empenho do trabalho do advogado.
Desta forma, evidente que não há qualquer óbice legal, nem mesmo de princípios, à incidência dos honorários do advogado previstos no art. 523, § 1° do CPC nas execuções de sentença dos juizados especiais." (https://www.migalhas.com.br/depeso/283517/honorarios-advocaticios-sao-devidos-nos-cumprimentos-de-sentenca-nos-juizados-especiais). 2) Caso transcorra o prazo supra sem pagamento, intime-se novamente o(a)(s) exequente(s) para juntar(em) novo cálculo referente ao saldo de seu crédito, este a contar da data do depósito parcial realizado pelo executado sob o Id 177090199, no prazo de cinco dias (tendo em vista as verbas referidas no item 1 acima). 3) Em seguida, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD (art. 835, inciso I, do CPC); 4)Para cientificá-la de que, transcorrido o prazo supra sem pagamento, independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação (embargos), INCLUSIVE QUANTO À PENHORA referida, pois já materialmente possível questioná-la nos termos do art. 525, caput e § 1º, inciso IV do CPC c/c o Enunciado 117 do FONAJE[1] ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado Especial"). 5) Fica ciente a exequente de que poderá, nos termos do art. 517 do CPC c/c com o Provimento/CNJ nº 86, de 29.08.2019, protestar a sentença no cartório competente sem pagamento dos emolumentos, ônus que recairá sobre o devedor/executado.
Para tanto, poderá requerer uma certidão de crédito a ser emitida pela Diretoria Cível.
Garanhuns-PE, 4 de dezembro de 2024 Marcos Antônio Tenório Juiz de Direito [1] Enunciado 117 do FONAJE :É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado Especial. -
04/12/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:46
Outras Decisões
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04/12/2024 08:19
Conclusos 6
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26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 19:17
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 11:59
Processo Reativado
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05/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 02:36
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FLORENTINO SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:13
Alterada a parte
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15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 05:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:08
Audiência Una realizada para 15/12/2022 12:07 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/12/2022 10:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/12/2022 10:19
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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06/10/2022 09:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:37
Audiência Una designada para 15/12/2022 11:40 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/08/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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