TJPE - 0013639-08.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013639-08.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO FINANCIAMENTO AGRAVADO: ENGECOL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BANCO BRADESCO S/A - contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença NPU 0021496-06.2001.8.17.0001 em que contende com ENGECOL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME.
Por meio da Petição ID 48008667 o recorrente pugnou pela suspensão do processo face à possibilidade de perda do objeto, nos seguintes termos: “Dessa forma, com base na decisão que determinou a suspensão do andamento do cumprimento de sentença de origem (doc. 01), requer-se a suspensão da tramitação do presente recurso, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da ação rescisória em trâmite, agora, perante o e.
STJ.” Posteriormente, pela Decisão ID 49011897: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Transcorrido o prazo supra dias, abra-se vista ao recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.” Transcorrido o prazo de 60 dias (Certidão ID 51242552) foi aberto prazo de 5 dias para manifestação, contudo, devidamente intimada, a recorrente não se manifestou, tendo decorrido prazo em 26/08, conforme painel de expedientes deste PJE 2º grau.
Razões Recursais (ID 13112056) pugnando pela reforma da decisão de origem.
Contrarrazões (ID 14910922) requerendo que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido.
Isto porque, instada a cumprir as diligências requisitadas para fins de análise do recurso, quedou-se inerte, sem ao menos manifestar-se pela manutenção do recurso outrora interposto.
O artigo 485 do CPC dispõe que compete às partes promoverem os atos e as diligências que lhes compete.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise dos autos, percebe-se que, apesar de ter sido devidamente intimado, a parte deixou transcorrer o prazo sem demonstrar qualquer interesse no prosseguimento do feito.
Assim, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, face ao abandono da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.017, §3º, ambos do CPC, diante da ausência de interesse recursal da recorrente.
Transcorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente decisão deverá ser remetida ao juízo de origem.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
01/09/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 20:28
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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29/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:30
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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27/08/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013639-08.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO FINANCIAMENTO AGRAVADO: ENGECOL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em que litiga com ENGECOL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME.
Por meio da Petição ID 48008667 o recorrente pugnou pela suspensão do processo face à possibilidade de perda do objeto, nos seguintes termos: “Dessa forma, com base na decisão que determinou a suspensão do andamento do cumprimento de sentença de origem (doc. 01), requer-se a suspensão da tramitação do presente recurso, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da ação rescisória em trâmite, agora, perante o e.
STJ.” Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo supra dias, abra-se vista ao recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Ao arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5 -
15/08/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:06
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 04:26
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FREIRE LISBOA em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:55
Conclusos para o Gabinete
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26/02/2021 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2021 11:37
Expedição de intimação.
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26/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2020 17:42
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2020 17:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves
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02/10/2020 20:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2020 21:20
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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