TJPI - 0750244-08.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:26
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750244-08.2023.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita ] IMPETRANTE: JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA CENTRO I, UNIDADE I, SEDE DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ WILSON VASCONCELOS SILVA em face de ato do Excelentíssimo Senhor MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CENTRO I- SEDE, em virtude de decisão proferida nos autos do processo nº 0802730-43.2023.8.18.0009, denegando medida liminar por ausência dos requisitos legais para suspensão da eficácia da sentença proferida nos autos de nº 0019406-65.2019.8.18.0001.
Alega o Impetrante que a sentença objeto da Querela Nullitatis Insanabili determinou condenação sem o correspondente pedido formulado na ação originária, circunstância que comprometeria sua validade.
Alega, ainda, ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a tutela, em violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que configuraria ofensa a direito líquido e certo.
Ao final, pugna pela concessão da segurança para anular a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência no bojo da Ação de Querela Nullitatis Insanabilis, determinando-se, em consequência, a suspensão da eficácia da sentença reputada nula, até ulterior julgamento do mérito da ação originária.
Recebido o mandamus, foram solicitadas as informações à autoridade coatora, que se quedou inerte.
Instado a se manifestar, o MP opinou pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Inicialmente, há que se ressaltar que o Mandado de Segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou por particular o uso de função pública.
O artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo revogado art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente atualmente ao art. 485 do CPC/2015.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Compulsando os autos do processo nº 0802730-43.2023.8.18.0009, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro I – Sede, da Comarca de Teresina/PI, constata-se que sobreveio o trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação (id 61171171), a qual constitui o objeto da controvérsia posta neste mandamus.
Em razão disso, restou esvaziada a pretensão veiculada neste mandado de segurança, haja vista que o provimento jurisdicional requerido, consistente na suspensão da eficácia da sentença impugnada, tornou-se inexequível, configurando-se a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, impõe-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante, com os benefícios previstos no art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo de S N CUNHA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro I, Unidade I, Sede em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro I, Unidade I, Sede em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro I, Unidade I, Sede em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro I, Unidade I, Sede em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:50
Juntada de petição
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18/06/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:45
Expedição de citação.
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13/06/2024 09:45
Expedição de citação.
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07/03/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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