TJPE - 0001303-21.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCINEIA CICERA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001303-21.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: LUCINEIA CICERA DA SILVA DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n º 9.099/95.
Passo a decidir.
No mérito, a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts.2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na verificação se o BANCO demandado no qual está hospedada conta bancária da demandante poderia ter agido de forma mais diligente e cancelado a operação de transferência via PIX com o pedido administrativo da autora.
As operações impugnadas ocorreram em 03/08/2022 e não há informação ou comprovação sobre QUANDO foi feito o pedido de cancelamento da operação.
Em casos como o presente, o ônus da prova é inteiramente da parte demandante, uma vez que a parte demandada sequer participou da negociação impugnada.
Cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Entendo no presente caso que se aplica o § 3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a isenção de responsabilidade do fornecedor pelo reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor.
Sabe-se que a senha de aplicativos como o demandado, equivale a verdadeira assinatura eletrônica, sendo de responsabilidade do titular, cabendo a parte demandante a conservação, sigilo e guarda.
Diante disso presentes indícios suficientes de que as compras contestadas tenham sido realizadas mediante o uso do cartão e da senha da demandante, não há como imputar a responsabilidade ao fornecedor de serviço bancário, uma vez que operações dessa espécie, a senha, como antes mencionado, funciona como legítima "assinatura eletrônica", em face dos seus caracteres de sigilosidade e pessoalidade, não havendo como se exigir do banco, nesse momento, atitude diferente.
Essa mencionada ausência de deficiência na prestação do serviço do banco demandado, inexistência do nexo de causalidade, entre o dano alegado na atrial e eventual ação ou omissão do banco, é constatada na já firme jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) Não se põe em questão o dissabor vivenciado pela requerente, no entanto, verifico que o único responsável pelo ocorrido foi o autor que ao que parece perdeu o controle do seu cartão.
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de novembro de 2024 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq -
03/12/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:20
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:49
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:36
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:05
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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