TJPE - 0138262-53.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:45
Decorrido prazo de SOPHIA LEITE BRASILEIRO COELHO em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:02
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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27/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138262-53.2024.8.17.2001 REQUERENTE: S.
L.
B.
C.
REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VERIFICADA contradição NA DECISÃO –PROCEDENTE.
S.L.B.C, menor, neste ato representada por seu genitor PAULO HENRIQUE BRASILEIRO COELHO, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida no ID. 193303043, que homologou o pedido de desistência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Alegou a existência de contradição na referida sentença, visto que o não pagamento das custas processuais implicaria o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Pediu o acolhimento dos embargos para sanar o vício, a fim de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais. É o relatório, passo à decisão.
Verifico que os presentes embargos devem ser acolhidos, tendo em vista que a homologação de pedido de desistência da ação, formulado em momento anterior à triangularização processual e fundamentado na insuficiência de recursos financeiros da parte autora, acarreta os efeitos do cancelamento da distribuição, estabelecido no art. 290, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios, para alterar a parte final da sentença: “Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15, acarretando os efeitos do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas processuais." Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife (PE), 19 de fevereiro de 2025..
Iasmina Rocha Juíza de Direito -
19/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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13/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138262-53.2024.8.17.2001 REQUERENTE: S.
L.
B.
C.
REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 31 de janeiro de 2025.
REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
31/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 19:54
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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29/01/2025 19:54
Realizado cálculo de custas
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29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos (outros)
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28/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:46
Decorrido prazo de SOPHIA LEITE BRASILEIRO COELHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:11
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138262-53.2024.8.17.2001 REQUERENTE: S.
L.
B.
C.
REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de desistência formulado nos autos da Ação em epígrafe, anterior à contestação da parte demandada. É o breve relatório, passo à decisão.
O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente a apresentação, ou decurso do prazo para resposta, não requer a concordância da parte adversa para ser homologado, pois não se insere no caso do VIII do art. 485, do Código de Processo Civil/2015, cabendo ser homologada de plano.
Diante da ausência de contestação nos autos, não se faz necessário o consentimento do réu para homologar o pedido de desistência formulado pelo autor, nos moldes do Art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, verifico a preclusão da presente decisão, nos termos do Parágrafo único do Art. 1.000 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
24/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:39
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/12/2024 06:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138262-53.2024.8.17.2001 REQUERENTE: S.
L.
B.
C.
REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190927531, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, trazer aos autos comprovante dos rendimentos mensais atualizados do genitor e da genitora da autora (menor), acostando cópia de extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, faturas de energia elétrica, nos moldes do art. 99, §2, do CPC/15, após o que apreciarei o pleito de gratuidade da justiça.
Ressalto que, em sendo a parte autora menor de idade, sua capacidade financeira está vinculada ao poder aquisitivo dos genitores, os quais devem comprovar a hipossuficiência econômica para garantir os benefícios da gratuidade da justiça.
Recife, 12 de dezembro de 2024.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição " RECIFE, 17 de dezembro de 2024.
CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/12/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:34
Conclusos 5
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138262-53.2024.8.17.2001 REQUERENTE: S.
L.
B.
C.
REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco (5) dias, proceda com a juntada aos autos dos comprovantes de rendimentos mensais atualizados de seu representante legal, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda e fatura de energia elétrica e de consumo de água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC, após o que apreciarei o pleito de gratuidade da justiça.
Recife, 05 de dezembro de 2024.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição -
05/12/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:40
Conclusos 5
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04/12/2024 17:47
Conclusos 6
-
04/12/2024 17:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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