TJPE - 0007319-88.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 12:43
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
-
31/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2024 03:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007319-88.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: MARIA NARCISA BARBOSA DA SILVA DEMANDADO(A): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Autos conclusos.
Decido.
Quanto à impugnação da gratuidade da Justiça, rejeito-a, na medida em que não demonstrada a hipossuficiência financeira da demandada.
Assim, indefiro esse pleito.
Relativamente à incompetência territorial, por ser norma mais específica, prevalece o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/1995.
Logo, competente é este Juízo para deslinde da demanda.
Superadas essas questões, no mérito, pretende a parte demandante, a declaração de inexistência do contrato com as respectivas reparações material e moral.
Nesse ponto, destaco que, apesar das afirmações quanto à regularidade das atividades desenvolvidas pela UNASPUB e a satisfação de seus associados, a ré não acosta qualquer contrato a dar corpo e fundamento para a cobrança constante dos autos.
Outrossim, ainda que não possua fins lucrativos, não está a demandada imune à legislação brasileira, em especial ao CDC e ao CC.
Com esses parâmetros em mente, vejamos cada um dos pedidos.
Quanto ao vínculo em si, ele deve ser considerado inexistente, afinal a ré não acosta qualquer minuta.
De sorte, a tutela jurisdicional deve alcançar essa pretensão, para que toda cobrança seja cessada.
Quanto ao dano moral, ele pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém.
Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)".
Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação.
Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão.
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da demandada, penso que sua conduta desborda do mero dissabor ensejando verdadeira lesão a direito da personalidade, dado seu descuido e desídia.
Veja-se que a associação lançou mão de suas atividades para subtrair valores dos vencimentos percebidos pela autora, sem anuência desta última.
Assim, considerando a mensalidade debitada e a pensão recebida, é inegável que o montante descontado, em certa medida, comprometeu o já baixo orçamento da demandante.
Logo, configurada está a lesão, razão porque resta fixar a compensação devida, o que faço levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, fixo-a em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto à reparação material, entendo-a devida, ante o desconto efetivado nos valores percebidos mensalmente pela autora.
A esse respeito, consolidou-se na jurisprudência do STJ, em recente julgamento, que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e.
STJ, no qual firmada a seguinte tese, in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese, portanto, tendo havido cobrança indevida, devida a restituição das parcelas em dobro, haja vista a nova orientação da Corte Superior.
Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, há de se devolver, em dobro, o valor debitado e comprovado nos autos, que corresponde a uma mensalidade.
Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o contrato, ao tempo em que determino que a ré suspenda seus lançamentos, em 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta ordem, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor global de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual reparação com repetição de indébito, em caso debitação.
Além disso, como cautela, à Secretaria para que oficie a fonte pagadora visando à suspensão da debitação das parcelas referente á UNASPUB; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação moral e condeno a demandada a pagar à parte demandante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dita quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge, desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da suposta contratação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação material, ao tempo em que condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos).
Esse numerário deverá ser atualizado pela tabela da Encoge, desde a data do manejo da ação, acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 04 de dezembro de 2024.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2015. srpf -
04/12/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 09:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
09/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000149-32.2022.8.17.3540
Promotor de Justica de Tuparetama
Anderson Cassiano Cordeiro
Advogado: Jose Lopes da Silva Sobrinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2022 10:38
Processo nº 0040055-97.2016.8.17.2001
Jose Mario de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Brunna Marques Perazzo Seixas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2021 14:43
Processo nº 0129159-56.2023.8.17.2001
Banco do Brasil
Jefferson Bezerra da Silva Eireli
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/10/2023 12:04
Processo nº 0002540-02.2023.8.17.2480
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Amaro Jose dos Santos
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2023 14:28
Processo nº 0043294-55.2024.8.17.8201
Danielle Bezerra Mergulhao
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Juliana Pereira Alves Varela
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2024 13:50