TJPE - 0008468-84.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ARIANNY ANDRADE TORRES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:07
Homologada a Transação
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23/09/2024 12:40
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUSA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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15/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/09/2024 23:59.
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14/09/2024 12:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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14/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 07:47
Dados do processo retificados
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25/08/2024 07:46
Processo enviado para retificação de dados
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08/08/2024 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUSA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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19/06/2024 11:41
Expedição de Mandado (outros).
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07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008468-84.2024.8.17.3130 AUTOR(A): B.
J.
S.
S.
RÉU: C.
D.
S.
S.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o autor não indicou nos autos depositário e seu endereço para o bem na comarca, em caso de apreensão.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no intuito de viabilizar a apreensão do objeto da presente ação, indicando depositário com endereço nesse município e número telefônico para atendimento imediato, em caso de apreensão do bem, tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em quinze dias, oferecer resposta, consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil).
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo Requerido conclusos para apreciação e deliberação.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil 344).
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento.
Fica consignado que o bem apreendido somente poderá ser retirado da comarca após o prazo de consolidação da propriedade.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado para apreender o bem referido na inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PETROLINA, 4 de junho de 2024.
CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito -
05/06/2024 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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