TJPE - 0003070-23.2021.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 10:35
Mandado devolvido ratificada a liminar
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18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ALBERIO ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003070-23.2021.8.17.3370 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): ALBERIO ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA.
Constata-se que o valor da causa da presente de ação executiva na data do ajuizamento da demanda não superava o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com isso, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Instrução de Serviço Conjunta TJPE nº 01, tendo em vista que não há notícia da existência de Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional firmado pela parte exequente com o TJPE, essa execução fiscal deve ser extinta sem julgamento de mérito por ausência de condição da ação, diante da falta de interesse de agir caracterizada pelo baixo valor da dívida (art. 5º da Instrução de Serviço Conjunta TJPE nº 01).
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito sem exame de mérito.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo.
A DRS deverá promover as respectivas intimações, e, uma vez certificado o trânsito em julgado, com prioridade, também arquivar definitivamente os feitos, utilizando o movimento TPU/CNJ Cód. 246 (art. 5º, § 1º, da Instrução de Serviço Conjunta TJPE nº 01).
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
05/12/2024 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:59
Conclusos 5
-
29/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:03
Mandado devolvido ratificada a liminar
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13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 11:57
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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13/08/2024 11:57
Expedição de ofício (outros).
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25/08/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 12:01
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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24/08/2023 12:01
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:49
Expedição de intimação.
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09/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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