TJPE - 0000212-42.2021.8.17.3330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 16:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000212-42.2021.8.17.3330 APELANTE: ZEVALDO CANDIDO DOS SANTOS APELADO: NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão de suspensão indevida no fornecimento de energia, fundamentada em cobrança de débito posteriormente declarado inexistente.
Sentença de procedência, fixando danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade da conduta da ré e das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca suficientemente os fundamentos da sentença. 4.
Comprovada a falha na prestação do serviço, diante da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em unidade rural do autor por mais de três meses, sem comprovação da regularidade do débito pela ré. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente, considerando o tempo de privação de serviço essencial, o contexto pandêmico e os prejuízos nas atividades rurais do autor. 6.
Majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 7.
Honorários advocatícios não majorados tendo em vista que o recurso foi interposto por parte que já havia obtido êxito integral na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Majoração dos danos morais para R$ 8.000,00.
Tese de julgamento: "É cabível a majoração da indenização por danos morais decorrente de corte indevido de energia elétrica, quando o valor fixado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e às finalidades punitiva e pedagógica da reparação civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000212-42.2021.8.17.3330, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 11 -
21/08/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de ZEVALDO CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*94-00 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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