TJPE - 0000691-17.2024.8.17.2720
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Inaja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 04:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000691-17.2024.8.17.2720 AUTOR(A): ANA MARIA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S)intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189553578, conforme segue transcrito abaixo: " Determino o cadastramento, no sistema informatizado, da SUSPENSÃO do presente feito, em cumprimento à decisão proferida pela 1ª Vice-presidência do E.
TJPE, no Recurso Especial interposto nos autos do processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, no qual restaram submetidas a julgamento as seguintes questões: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Destaque-se que na referida decisão restou estabelecida a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Intime-se a parte autora desta decisão e aguarde-se ulterior deliberação do STJ. " INAJÁ, 2 de dezembro de 2024.
REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS -
02/12/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 11:34
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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21/11/2024 11:51
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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21/11/2024 11:51
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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07/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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