TJPE - 0043056-36.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:22
Decorrido prazo de DEOLINDO MARECHAL DE MIRANDA BISNETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 06:22
Decorrido prazo de LEONARDO BRASIL MARECHAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 06:22
Decorrido prazo de MONICA AGLAIZ BRASIL MARECHAL em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:27
Outras Decisões
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21/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/12/2024 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:50
Decorrido prazo de MONICA AGLAIZ BRASIL MARECHAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:50
Decorrido prazo de DEOLINDO MARECHAL DE MIRANDA BISNETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO BRASIL MARECHAL em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:38
Conclusos 6
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0043056-36.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LEONARDO BRASIL MARECHAL, DEOLINDO MARECHAL DE MIRANDA BISNETO, MONICA AGLAIZ BRASIL MARECHAL DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO BRASIL MARECHAL, DEOLINDO MARECHAL DE MIRANDA BISNETO e MÔNICA AGLAIZ BRASIL MARECHAL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A análise dos autos revela que os AUTORES NÃO COMPARECERAM à AUDIÊNCIA designada para o feito, em 02/12/2024 (conforme ata ID 189870590), tampouco apresentaram qualquer JUSTIFICATIVA.
ISSO POSTO, EXTINGO o feito SEM resolução do MÉRITO e CONDENO os AUTORES a arcarem com as CUSTAS do processo, com fulcro no art. 51, I, e § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 485, IV, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presentes sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data da assinatura eletrônica Heraldo José dos Santos Juiz de Direito -
02/12/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/12/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 02/12/2024 11:09, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/12/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 11:05
Conclusos 6
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19/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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