TJPE - 0015710-28.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0015710-28.2020.8.17.2001 Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) APELANTE: GEOVANE JOSE GOMES DE OLIVEIRA, FRUTUOSO ADVOCACIA APELADO(A): FRUTUOSO ADVOCACIA, GEOVANE JOSE GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51797242, no prazo legal.
Recife, 8 de setembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
08/09/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos (outros)
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27/08/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0015710-28.2020.8.17.2001 Apelantes e reciprocamente Apelados: Geovane José Gomes de Oliveira e Frutuoso Advocacia Origem: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ADVOGADO.
NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS AD EXITUM.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Geovane José Gomes de Oliveira e Frutuoso Advocacia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais.
O Autor/Cliente alegou ter sido prejudicado pela conduta negligente do escritório de advocacia réu (Frutuoso Advocacia), que teria orientado depósitos judiciais sem autorização judicial e ocultação de bem financiado, culminando na apreensão do veículo e em prejuízos materiais e morais.
A sentença reconheceu a responsabilidade subjetiva do advogado por culpa, determinando a devolução de honorários e indenização por danos materiais e morais.
Ambas as partes apelaram buscando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a responsabilidade do escritório de advocacia pelos danos alegados pelo cliente; (ii) o cabimento e a quantificação dos danos materiais; (iii) o cabimento e a quantificação dos danos morais; e (iv) o direito do escritório à cobrança de honorários ad exitum.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do advogado, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios (regido pelo Estatuto da Advocacia e não pelo CDC), é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia e art. 14, § 4º, do CDC, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O escritório de advocacia agiu com culpa ao orientar o cliente a realizar depósitos judiciais sem autorização judicial e a ocultar o veículo objeto de financiamento, condutas que se revelaram temerárias e contrárias aos deveres de diligência e informação, violando o art. 9º do Código de Ética da OAB e o art. 34, XXIV, do Estatuto da Advocacia. 5.
Os danos materiais relacionados aos pagamentos do financiamento não são diretamente indenizáveis pela conduta culposa do advogado, pois a perda do veículo decorreu do inadimplemento do cliente, risco inerente ao contrato de financiamento.
Os depósitos judiciais, por sua vez, foram devolvidos, não configurando prejuízo material.
Portanto, os danos materiais não restaram configurados em relação à conduta do escritório.
No mais, não cuidou o Autor em demonstrar o prejuízo financeiro que alega ter sofrido, uma vez que as parcelas pagas do financiamento serviram para amortizar a dívida, e na hipótese da existência de crédito após a venda do veículo, deve o credor fiduciário proceder a sua restituição à parte autora 6.
Os honorários advocatícios contratados eram ad exitum (quota litis), vinculados ao êxito na demanda (economia em parcelas do financiamento).
Como a ação revisional/consignatória não obteve êxito em gerar vantagem econômica para o cliente (não impediu a apreensão do veículo nem resultou em economia nas parcelas), a condição para o pagamento dos honorários ad exitum não se concretizou, sendo devida a devolução dos valores pagos a esse título, em conformidade com o art. 50 do Código de Ética da OAB. 7.
O valor de adiantamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) pago pelo Autor, a título de honorários advocatícios, não se trata, de fato, de honorários advocatícios e, sim, de adiantamento de contratação para iniciar o processo, dar impulso inicial ao processo para elaboração de peça e não está vinculado a cláusula ad exitum.
Portanto, é devido decotar da sentença o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) da condenação do escritório apelante a título de honorários advocatícios. 8.
Não se aplica a teoria da "perda de uma chance", pois a análise da probabilidade de êxito da ação, caso o advogado tivesse atuado diligentemente, não demonstrou uma chance real e séria de evitar tal perda, diante do inadimplemento do cliente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil do advogado por negligência na condução de demanda é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, nexo causal e dano. 2.
São devidos danos morais pela conduta negligente do advogado que causa abalo psicológico significativo ao cliente. 3.
Honorários advocatícios ad exitum somente são devidos se configurada a condição de êxito prevista em contrato.” ============================================================================================ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, art. 927; Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), art. 32, art. 34, XXIV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art.2º, art. 9º, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1325636 SP 2018/0172783-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023; STJ; REsp 1.758.767; Proc. 2014/0290383-5; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018;TJPE-1ª Câmara Cível, AC n. 0123487-38.2021.8.17.2001, rel.
Des.Marcelo Russel Wanderley, julgado em 21.03.2025; TJPE- 4ª Câmara Cível, AC 0087629-48.2018.8.17.200, rel.
Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, julgado em 19.07.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0015710-28.2020.8.17.2001, em que figuram, como Apelantes e reciprocamente Apelados, Geovane José Gomes de Oliveira e Frutuoso Advocacia, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 -
22/08/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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20/08/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 08:45
Expedição de Decisão.
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:11
Juntada de Informações
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01/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:13
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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29/02/2024 15:36
Audiência de Conciliação realizada para 29/02/2024 15:34 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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29/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:17
Expedição de intimação (outros).
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06/12/2023 14:15
Audiência de Conciliação designada para 29/02/2024 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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16/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))
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16/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2022 17:12
Recebidos os autos
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09/05/2022 17:12
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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