TJPE - 0000616-29.2020.8.17.2910
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/04/2025 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/12/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Lajedo R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0000616-29.2020.8.17.2910 AUTOR(A): JOSE MATHEUS FREIRE LIMA PEREIRA - ME RÉU: JOSE INALDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação ajuizada por JOSÉ MATHEUS FREIRE LIMA PEREIRA ME em face de JOSE INALDO DA SILVA.
Narra a petição inicial que o réu ajuizou a ação nº 0000477-90.2018.8.17.8231, que tramitou perante o Juizado Especial de Garanhuns, na qual requereu o ressarcimento de sua motocicleta em dinheiro, mesmo esta tendo sido resgatada pela Polícia de Garanhuns; que a ação foi julgada improcedente; que a motocicleta do réu está na sede do autor; que, enviada notificação extrajudicial para retirada do bem, o réu nada fez.
Assim, busca que seja determinado a réu retirar a motocicleta, sob pena de multa diária.
A petição inicial foi instruída com documentos do processo anterior entre as partes, notificação extrajudicial e procuração.
Foi proferido despacho inicial.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, continência com a ação de cobrança securitária c/c indenização por danos materiais e morais nº 0001506-10.2020.8.17.32.8231, perante o Juizado Especial de Garanhuns.
No mérito, discorre que o autor pretende devolver a motocicleta, sem, no entanto, regularizar o chassi que fora raspado pelos criminosos, o que não se admite, já que imprestável e sem valor de mercado.
Pugnou pela improcedência da demanda e concessão da gratuidade da justiça.
A contestação foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e com documentos do outro processo em trâmite envolvendo as partes.
O autor apresentou impugnação à contestação, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e a impossibilidade de redistribuição da presente ação aos Juizados Especiais.
Sustenta, ainda, que realizou todo o reparo na motocicleta e que ela está em perfeito estado de conservação.
Discorre que o dever de reparar o chassi é do proprietário.
Juntou novos documentos.
Oportunizada a especificação de provas, o réu juntou cópia de sentença proferida em desfavor do autor nos autos nº 0001506-10.2020.8.17.32.8231.
Diante disso, requereu o julgamento antecipado do feito.
O autor restou silente. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em consulta à ação de cobrança securitária c/c indenização por danos materiais e morais nº 0001506-10.2020.8.17.32.8231, do Juizado Especial de Garanhuns, ajuizada pelo ora réu JOSÉ INALDO DA SILVA em face do ora autor JOSÉ MATHEUS FREIRE LIMA PEREIRA ME, constata-se que está em fase de cumprimento de sentença proferida nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos para, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de proceder com a devolução do veículo do autor (Moto Honda/CG150 FAN ESDI, ano 2013/2014, cor vermelha, placa PGR 6330, CHASSI 9C2KC168ER471969), após a remarcação/reparo do chassi e a sua regularização junto ao Detran/PE, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação específica, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00.” Assim, prejudicada não apenas a análise da preliminar de continência, como do próprio objeto da presente ação.
Isso porque, embora o objetivo do autor no feito fosse a intimação do réu para retirar a motocicleta, resta incontroverso que o seu intuito era de entregar sem a devida remarcação/reparo do chassi e regularização junto ao Detran, o que afronta o título judicial constituído nos autos nº 0001506-10.2020.8.17.32.8231.
De consequência, resta inequívoco que a presente ação não é mais necessária, uma vez que teve o seu objeto completamente esvaziado pela sentença proferida pelo Juizado Especial de Garanhuns.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de consignação pela perda superveniente de objeto.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Lajedo, data da assinatura eletrônica.
AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza em exercício cumulativo -
05/12/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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09/10/2024 10:42
Realizado cálculo de custas
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02/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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02/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/08/2024 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/05/2024 11:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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04/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 16:59
Juntada de Petição de termo
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18/02/2022 15:06
Expedição de intimação.
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29/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 20:46
Conclusos para despacho
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22/04/2021 20:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/04/2021 06:23
Decorrido prazo de JOSE INALDO DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 20:42
Expedição de intimação.
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09/04/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2021 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 18:02
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo Vara Única Cemando)
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08/02/2021 18:02
Expedição de citação.
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18/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 18:15
Conclusos para despacho
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15/12/2020 15:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/12/2020 12:50
Expedição de intimação.
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13/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 13:36
Conclusos para decisão
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16/11/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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