TJPE - 0000547-06.2024.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 10:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECO RESORT PRAIA DOS CARNEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PATRIOTA em 30/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000547-06.2024.8.17.8229 EXEQUENTE: CONDOMINIO ECO RESORT PRAIA DOS CARNEIROS EXECUTADO(A): ANTONIO MARCOS PATRIOTA SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, conforme termo de id. 186381288 , pelo que, na forma do art. 487, III, b do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Palmares, data da assinatura digital.
Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito -
04/12/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/11/2024 11:19
Homologada a Transação
-
26/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:11
Alterada a parte
-
26/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:21
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
09/09/2024 10:39
Expedição de Mandado (outros).
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23/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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