TJPE - 0025954-29.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:07
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DEMIGLEI GOMES DE SA SANTANA AMARIZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:27
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Agravo de Instrumento: 0025954-29.2024.8.17.9000 Agravante: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Agravados: DEMIGLEI GOMES DE SA SANTANA AMARIZ Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Decisão Terminativa Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina nos autos da ação nº 0007123-83.2024.8.17.3130, que concedeu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada, determinando que a ré/agravante autorize a realização de cirurgia para a substituição de próteses mamárias, na forma estabelecida em requisição médica.
Analisando os autos da ação originária, reconheço que ficou prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do interesse recursal, isso porque de acordo com a notícia apresentada pela agravada nos autos originários, já houve a emissão da autorização e a realização da cirurgia, não sendo possível o retorno ao status quo ante.
Em outras palavras, a como a realização do procedimento se deu antes do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, a perda do objeto do recurso é consequência imediata, pois o seu julgamento não repercutirá no processo originário ante a impossibilidade de desfazimento do ato, restando ao agravante, se for o caso, pleitear eventual reparação dos danos caso a demanda seja julgada improcedente, na forma do art. 301, I, do CPC.
Pelos mesmos fundamentos, fica prejudicado o agravo interno interpostos contra a decisão que negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso em razão de restar prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 03 -
21/03/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:41
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/07/2024 10:35
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 13:10
Juntada de Petição de agravo interno
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15/06/2024 11:21
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0025954-29.2024.8.17.9000 COMARCA: Petrolina – 2ª Vara Cível AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: DEMIGLEI GOMES DE SA SANTANA RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Analisando o pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória do Magistrado “a quo” (ID nº 169460281) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0007123-83.2024.8.17.3130), tendo como parte Autora/Agravada DEMIGLEI GOMES DE SA SANTANA e Réu/Agravante UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, penso não ser o caso de deferimento.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada: “Assim, concedo em parte a tutela provisória de urgência antecipada requerida na inicial, nos termos do art. 300 do CPC/2015, determinando que demandada realize o procedimento de de urgência para substituição de implantes mamários + correção de hipertrofia mamária da autora, conforme expressa indicação médica no laudo, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Para o deferimento do efeito suspensivo é indispensável a existência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), penso não se achar evidente.
Explico! No caso em concreto, sem qualquer antecipação sobre o mérito da ação, reconhece-se a verossimilhança da alegada ilegalidade da recusa para a realização da cirurgia destinada à substituição das próteses mamárias, em razão de rompimento de uma das próteses.
Portanto, a alegação de exclusão do procedimento e fornecimento do material (prótese) deve ser verificada ao final da demanda, mediante a análise mais aprofundada de todas as demais questões que envolvem o caso.
O segundo requisito legal - risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -, resta o mesmo prejudicado, diante da ausência do primeiro requisito.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
11/06/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 15:40
Dados do processo retificados
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11/06/2024 15:39
Processo enviado para retificação de dados
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11/06/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 22:07
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0025954-29.2024.8.17.9000 COMARCA: Petrolina – 2ª Vara Cível AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: DEMIGLEI GOMES DE SA SANTANA RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em atenção à Nota de Esclarecimento do Desembargador Coordenador do Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal, datada de 07/04/21 (DJe 08/04/21), intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos presentes autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento do preparo recursal, consoante artigos 932, parágrafo único, e 1.017, §3º, do CPC.
Registre-se que, a referida Nota não ampliou o prazo de pagamento do preparo, mas apenas a sua comprovação.
Portanto, não efetivado o preparo no ato da interposição do recurso ou no dia útil seguinte se interposto fora do expediente bancário, ainda que realizado o recolhimento na forma simples, deve ser recolhido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Bel.
Amaury Rocha Assessor Técnico Judiciário -
05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:18
Conclusos para o Gabinete
-
04/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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