TJPE - 0001947-41.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:06
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANA RAMALHO FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0001947-41.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
AGRAVADO(A): JULIANA RAMALHO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA DE EXPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE.
RECALL MUNDIAL DE PRÓTESES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que a empresa fabricante arcasse com os custos da cirurgia de explante de próteses mamárias da Agravada, em razão de complicações como contratura capsular grau IV e seroma, e do recall mundial das próteses da linha NATRELLE® BIOCELL®.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou irreversível à saúde da Agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está evidenciada pelos laudos médicos apresentados, que indicam complicações severas associadas às próteses mamárias, bem como o recall mundial realizado pela fabricante.
O perigo de dano também está demonstrado, considerando o quadro clínico grave da Agravada, que envolve dores intensas e a possibilidade de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células.
A irreversibilidade da medida não prevalece sobre o risco iminente à saúde, devendo ser preservados os direitos fundamentais à saúde e à integridade física.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para a realização da cirurgia de explante das próteses.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da parte." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0001947-41.2022.8.17.9000; Recorrente: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.; Recorrida: Juliana Ramalho Fernandes: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
02/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:31
Conhecido o recurso de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA RAMALHO FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS BRAZOLIN em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:44
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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21/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 15:44
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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21/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 12:08
Dados do processo retificados
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15/08/2024 12:08
Processo enviado para retificação de dados
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14/08/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/02/2022 16:51
Conclusos para o Gabinete
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08/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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