TJPE - 0018774-51.2017.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0018774-51.2017.8.17.2001 – Comarca de Recife APELANTE: ACACIO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR APELADA: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL.
INOCORRÊNCIA.
DISTINÇÃO ENTRE OS PROCEDIMENTOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (ART. 305, CPC) E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OPÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA QUE VINCULA O RITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Apelação Cível foi interposta contra sentença que, em Ação de Produção Antecipada de Prova, homologou a prova testemunhal produzida e extinguiu o feito, sem análise do pedido principal posteriormente formulado pelo autor.
O recurso de apelação volta-se contra decisum que resolveu o mérito da demanda.
Cabível, portanto. 2.
A distinção entre os institutos da "Tutela Cautelar em Caráter Antecedente" (art. 305, CPC) e da "Produção Antecipada da Prova" (art. 381, CPC) é nítida na sistemática processual vigente, possuindo finalidades, procedimentos e natureza de provimento jurisdicional distintos. 3.
Tendo a parte autora, em sua petição inicial, fundamentado expressamente seu pleito no art. 381 do CPC, optando pela via da produção antecipada de prova, o rito a ser seguido é o específico deste instituto, que não comporta a formulação de pedido principal nos mesmos autos. 4.
No procedimento da produção antecipada de prova, a atuação do magistrado é restrita à viabilização e à posterior homologação da prova, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. 5.
Inexiste omissão na sentença que, em conformidade com o rito eleito pela própria parte autora, limita-se a homologar a prova produzida, relegando a discussão de mérito para a ação principal a ser ajuizada em autos apartados, conforme autoriza o art. 381, § 3º, do CPC. 6.
Recurso de Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
05/04/2019 17:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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28/03/2019 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2019 20:24
Expedição de intimação.
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06/02/2019 12:23
Juntada de Petição de apelação
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02/01/2019 17:58
Expedição de intimação.
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30/12/2018 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2018 05:00
Conclusos para despacho
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12/11/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 17:31
Expedição de intimação.
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03/10/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 17:19
Conclusos para despacho
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24/09/2018 17:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2018 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2018 18:54
Expedição de intimação.
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05/09/2018 22:47
Julgado procedente o pedido
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24/05/2018 14:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2018 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2018 17:32
Conclusos para despacho
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16/05/2018 17:47
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2018 17:47
Juntada de Certidão
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16/05/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 16:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2018 14:44
Conclusos para despacho
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10/05/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 14:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2018 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 18:05
Expedição de intimação.
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09/05/2018 13:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 13:26
Expedição de intimação.
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10/04/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 16:00
Conclusos para despacho
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20/03/2018 18:18
Juntada de Petição de ata de audiência
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20/03/2018 18:18
Juntada de ata de audiência
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15/02/2018 14:52
Audiência instrução designada para 13/03/2018 14:30 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2018 07:44
Juntada de Petição de outros (petição)
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08/02/2018 14:15
Expedição de intimação.
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06/02/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 18:36
Conclusos para decisão
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30/01/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 15:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/01/2018 14:30 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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23/01/2018 15:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/01/2018 15:45
Juntada de outros (documento)
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06/12/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 17:45
Expedição de intimação.
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23/11/2017 17:43
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2018 14:30 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2017 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2017 13:28
Conclusos para despacho
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11/10/2017 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 14:30
Expedição de intimação.
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25/09/2017 19:52
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2017 11:38
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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01/09/2017 11:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2017 14:37
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 31ª Vara Cível da Capital)
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18/08/2017 14:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2017 14:35
Audiência conciliação designada para 01/09/2017 11:00 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2017 13:50
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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18/08/2017 13:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2017 19:32
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 31ª Vara Cível da Capital)
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10/08/2017 19:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2017 18:45
Expedição de intimação.
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14/07/2017 18:45
Expedição de citação.
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13/06/2017 16:13
Audiência conciliação designada para 18/08/2017 11:00 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 14:39
Conclusos para despacho
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16/05/2017 12:59
Juntada de Petição de outros (petição)
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04/05/2017 19:46
Expedição de intimação.
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02/05/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 10:17
Conclusos para decisão
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24/04/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
30/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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