TJPE - 0013097-82.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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28/01/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:51
Baixa Definitiva
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28/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ANALYCE SOARES VALENCA DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013097-82.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ANALYCE SOARES VALENCA DE LIMA REPRESENTANTE: ANA PAULA SOARES ARAUJO AGRAVADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ANALYCE SOARES VALENCA DE LIMA em face de decisão proferida nos autos nº 0013097-82.2023.8.17.9000, que deixou para apreciar o pedido de tutela após a ouvida parte contrária.
Em consulta ao PJe constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo.
Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02 -
03/12/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:12
Prejudicado o recurso
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29/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2024 09:10
Alterado o assunto processual
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16/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:31
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 16:36
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2023 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
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31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:16
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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22/08/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 17:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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22/08/2023 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 17:37
Dados do processo retificados
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22/08/2023 17:36
Processo enviado para retificação de dados
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22/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 07:22
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2023 07:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
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07/07/2023 19:30
Declarada incompetência
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03/07/2023 20:30
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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