TJPE - 0008897-74.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:27
Decorrido prazo de CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:27
Decorrido prazo de GERLANE RUFINO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:27
Decorrido prazo de LUANA BEATRIZ MENEZES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
10/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
18/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0008897-74.2024.8.17.3090 AUTOR(A): L.
B.
M.
R., GERLANE RUFINO DA ROCHA RÉU: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, promovida por L.
B.
M.
R., representada por sua genitora GERLANE RUFINO DA ROCHA, qualificadas nos autos e representada por advogado, em face de CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Na exordial, em síntese, a parte autora alega fazer jus à indenização em face do furto ocorrido no interior do coletivo pertencente à empresa concessionária de transporte público.
Face o exposto, tendo em vista os prejuízos de ordem material e imaterial amagados, requereu indenização.
Deferida a Justiça Gratuita (ID 170748740).
Citada, parte demandada contestou (ID 175145500), em que ressalta a ausência de responsabilidade pelos fatos relatados.
Em sede de réplica, a autora sustentou que o feito deve prosseguir contra a parte indicada no polo passivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento.
Ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A legitimidade para agir em juízo ou ad causam está relacionada com os sujeitos da relação jurídica de direito material controvertida.
São legitimados para ser autor e réu de uma determinada ação aqueles diretamente envolvidos na situação jurídica regulada pela lei e posta em discussão em juízo.
Isto é, quem detém pertinência subjetiva na ação em relação ao vínculo de direito material.
Esta condição, diga-se, deverá ser aferida in status assertionis, de acordo com as alegações deduzidas na própria petição inicial, sob pena de se converter em questão de mérito a ser decidida em sentença de procedência ou improcedência.
Dito isso, atenta às alegações da autora na exordial, tenho que o feito deve ser extinto, o que faço com esteio no art. 485, VI, §3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Isso porque a demanda versa sobre incidente relacionado à falha na Segurança Pública.
Neste contexto, a responsabilidade da concessionária não pode ser ilimitada e, uma vez que os fatos relatados não guardam correspondência com o contrato de transporte, patente a ilegitimidade.
Portanto, com esteio no art. 485, VI, §3º, do CPC, declaro de ofício a ilegitimidade passiva do demandado.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, §3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e das verbas honorárias advocatícias, arbitradas estas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) em proveito da demandada.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em face da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de despacho ulterior.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 21:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
16/09/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0008897-74.2024.8.17.3090 AUTOR(A): L.
B.
M.
R., GERLANE RUFINO DA ROCHA RÉU: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 170748740. , 5 de junho de 2024.
POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria Regional da Zona da Mata Sul -
05/06/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 10:55
Expedição de citação (outros).
-
16/05/2024 23:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. B. M. R. - CPF: *58.***.*02-38 (AUTOR(A)).
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027115-90.2022.8.17.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cynthia de Carvalho Dourado
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2022 17:38
Processo nº 0100835-56.2023.8.17.2001
Douglas Minervino da Fonseca
Celulose e Papel de Pernambuco S/A- Cepa...
Advogado: Anny Brito Alves da Silva Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2023 12:48
Processo nº 0000565-51.2021.8.17.2920
Vasconcelos Coutinho Advocacia
Ana Paula de Melo
Advogado: Bruno Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2021 10:16
Processo nº 0168218-85.2022.8.17.2001
Patrick Carlos Gomes Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Josias de Hollanda Caldas Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2022 10:12
Processo nº 0000429-70.2023.8.17.9003
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Matheus Cunha da Costa Souza
Advogado: Eduardo Cunha da Costa Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2024 10:43