TJPE - 0134130-50.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134130-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA LAIS SIQUEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO - réplica Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 12 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 10:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/02/2025 10:27
Expedição de Mandado (outros).
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19/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134130-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA LAIS SIQUEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189109175 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte autora requereu o benefício de gratuidade da Justiça. É cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
Na hipótese vertente, muito embora o autor alegue que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, observo que na inicial não juntou nenhum comprovante de rendimentos ou outros documentos que comprovem a condição de pobreza, para que justifique, de imediato, o deferimento da gratuidade da justiça. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública.
Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo.
Nesta toada, destaco o seguinte julgado: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2202604 SP 2022/0278674-1 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 16/02/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7 /STJ. 3.
Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, concedo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a condição de pobreza, com documentos, podendo anexar comprovantes de saldos bancários, contracheques ou cópia da sua declaração de bens e rendimentos, constantes da última informação prestada à Receita Federal.
A fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar de logo o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, independente de nova intimação.
Em caso de anexação de documentos que tenham proteção legal de sigilo fiscal ou bancário deverá a parte que os anexar qualificar os documentos como sigilosos, a fim de não os expor a terceiros, por se tratar de processo com visibilidade pública. 2. deverá a parte autora para se manifestar sobre a audiência de conciliação nos termos do CPC. 3.
Intimar a parte demandada para em 5 dias se manifestar sobre o pedido de tutela formulado.
Intimem-se Recife, 24 de novembro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R.
M.
DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 10:54
Outras Decisões
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24/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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