TJPE - 0035422-31.2022.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:16
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MARCOLINO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TERRENOS PRAZERES em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0035422-31.2022.8.17.2810 AUTOR(A): MARINALVA DOS SANTOS SILVA, MARIA MADALENA MARCOLINO DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE TERRENOS PRAZERES JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2024.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171977462. "SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA MADALENA MARCOLINO DOS SANTOS (ID 108057332) e MARINALVA DOS SANTOS SILVA (ID 108060652), já qualificadas ajuizaram o que chamaram de “Ação de Usucapião (Ordinário)” em desfavor de COMPANHIA DE TERRENOS PRAZERES pelos fatos e fundamentos na exordial.
A ação foi distribuída sem cópia da inicial, razão pela qual determinei a emenda para juntada, o que foi providenciado.
Na peça exordial, asseveraram serem pobres, sem condições de arcar com as custas do processo.
Em seguida, afirmaram que são possuidoras dos imóveis identificados como “Loteamento 12 Quadra V (cinco) do Loteamento Urbanização de Prazeres, 3ª Parte, em Prazeres”, onde construída a “Casa residencial caracterizada pelo nº. 25-A, situada na Rua Nossa Senhora da Penha, no bairro de Cajueiro Seco – Prazeres, no 2º Distrito Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco”, desde 1969, quando registrada a posse por seu genitor, Sr.
Amaro.
Disseram que a posse efetiva data de 23/05/2006, quando efetuaram o pagamento de R$ 14.000,00 para a Sra.
Jocelina, viúva do Sr.
Amaro e genitora da autora Maria Madalena.
Afirmaram estarem preenchidos os requisitos legais para a declaração de usucapião.
Deram à causa o valor de R$ 43.45849.
Anexaram documentos.
Proferido despacho ao ID 111445355, foi deferida a gratuidade processual, determinada a emenda à inicial e a intimação quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% Digital.
Manifestando-se ao ID 114175524, a parte autora qualificou o confinante de frente, informando óbito da Sra.
Maria da Penha Ferreira de Lima, e esclareceu/defendeu que: a) conforme Certidão de Inteiro Teor, emitida em 01/09/2022 (ID 114177394), fica comprovada a transferência do imóvel para o Sr.
Amaro Marcolino dos Santos, via instrumento particular em 10/01/1969; b) por inexistir Escritura com Registro em nome do Sr.
Amaro Marcolino dos Santos, faz-se necessária a declaração do Usucapião, a fim de que haja o Registro do imóvel em seu nome (autoras), únicas herdeiras; c) o valor da causa apresentado correspondeu ao valor constante no documento da Prefeitura anexado aos autos, não possuindo condições de pagar um profissional para avaliação do imóvel, razão pela qual, em pesquisa na internet, em endereço do imóvel usucapiendo, obteve-se o valor estimado de R$162.000,00; d) a autora Marinalva tem problemas visuais, sendo auxiliada em questões diversas por sua irmã Maria Madalena e por este motivo pugna por intimação em seu endereço, sendo informado contatos (telefone e e-mail) de suas patronas na inicial.
Indicaram as autoras testemunhas, pugnaram pelo acolhimento da emenda ou concessão de novo prazo e atribuíram à causa o valor de R$162.000,00 e juntaram documentos.
Determinada a sanação de vícios apontados conforme ID 116160398, se manifestou nos seguintes termos: a) requereu a juntada da certidão de óbito de seu genitor, Sr.
Amaro Marcolino dos Santos (ID 119839821); b) a juntada da certidão de casamento da Sra.
Marinalva dos Santos Silva e do Sr.
Henrique Antônio da Silva, sob o regime da separação de bens, encontra-se ao ID 108060637; c) informou que a posição georreferenciada do imóvel encontra-se demonstrada aos IDs 108060659, 108060643, 110008645, 110008648, 110009148 (planta de georreferenciamento, constando a exata posição do imóvel usucapiendo; d) quanto ao documento de ID 114177394 (Item “e”, do despacho de retro), não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel em tela, razão pela qual não apresentaram pedido de inventário, mas sim de usucapião.
Qualificaram os confinantes (MANOEL SEBASTIÃO DA SILVA, ANTONIA MARIA DOS SANTOS e LUCILENE BELARMINO DA SILVA e esclareceram que os confrontantes MANOEL SEBASTIÃO DA SILVA e ANTONIA MARIA DOS SANTOS não possuem a documentação dos imóveis onde residem e se confrontam com o imóvel objeto da demanda, o que ensejou requerimento à Prefeitura de certidão de limites e confrontações do imóvel objeto da ação, ainda não respondido.
Aduziram que constam nos autos aos IDs 110009148 e 110009152, fichas e mapas do imóvel indicando todas as confrontações da casa objeto de demanda.
Anexaram Escritura de Cessão de Benfeitorias da confrontante Lucilene Belarmino da Silva (ID 127512733).
Juntaram documentos.
A parte autora, após ser devidamente intimada, prestou as seguintes informações e juntou documentos: a) Certidão fornecida pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, a qual contém informações sobre os endereços confrontantes com o imóvel objeto da demanda; b) Ficha do Imóvel, também fornecida pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes; c) a Certidão de Casamento da Autora Marinalva, devidamente averbada com o registro do óbito; d) Certidão do Cartório fornecida pelo confinante Manoel Sebastião da Silva.
O Município do Jaboatão dos Guararapes, atendendo ao despacho nos autos do processo em questão, informou que o valor venal do imóvel objeto da usucapião é de R$ 45.434,91 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos).
Essa informação foi obtida por meio do Ofício nº 303/2023 - SEREC, emitido pela Secretaria da Fazenda do Município e anexado aos autos.
Conclusos os autos, identifiquei o objeto do pedido e determinei a citação e intimação dos interessados, além da retificação do valor da causa (ID 140312736).
Edital de citação de terceiros interessados publicado (ID 146568573).
A ré COMPANHA DE TERRENOS foi citada (ID 148444682).
Foram citadas as confinantes LUCILENE e ANTÔNIA.
O confinante MANOEL não foi localizado (ID 149684003).
O Município de Jaboatão dos Guararapes informou não possuir interesse na lide.
A União também não se manifestou especificamente quanto ao pedido.
O Estado de Pernambuco quedou-se inerte.
Determinei a citação dos confinantes pendentes, a intimação para indicação das provas e do MP para ciência da ação.
Citação do Sr.
Manoel efetivada (ID nº 164991452).
Certificada a ausência de resposta pelas partes e de requerimento de outras provas (ID nº 168869404).
Parecer do MP pela não intervenção no feito (ID nº 169136483).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas (art. 355 do CPC), o que justifica a prolação de sentença.
Ademais, os réus foram regularmente citados (proprietário registral e confinantes), tendo se quedado inertes, o que permite decretar a revelia, com seus efeitos formais e materiais, na forma do art. 344 do CPC.
Feito esse registro, o cerne da controvérsia a ser enfrentado na presente ação é se as autoras fazem jus à declaração de prescrição aquisitiva do imóvel assim identificado: “Loteamento 12 Quadra V (cinco) do Loteamento Urbanização de Prazeres, 3ª Parte, em Prazeres” onde construída a “Casa residencial caracterizada pelo nº. 25-A, situada na Rua Nossa Senhora da Penha, no bairro de Cajueiro Seco – Prazeres, no 2º Distrito Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco”, conforme descrição da petição inicial e matrícula de ID nº 108059517.
Na matrícula do imóvel há referência à promessa de compra do terreno ao Sr.
Amaro, genitor das autoras (ID nº 108059523), já falecido; todavia, sem abertura de matrícula individualizada do terreno 12, que deu ensejo ao imóvel construído como “casa residencial nº 25-A, situada na Rua Nossa Senhora da Penha, no bairro de Cajueiro Seco – Prazeres, no 2º Distrito Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco”, ID nº 108059526.
No curso da ação foi demonstrado que o lote 12 foi objeto de cessão de benfeitorias realizada em 2006 pela Sra.
Jocelina (esposa do extinto Sr.
Amaro) em favor das autoras, ID nº 108060636.
Demonstrado, também, que a autora MARIA MADELA consta no cadastro municipal como contribuinte do IPTU do imóvel há anos (ID nº 108060639).
No ID nº 108060657 foi apresentada planta do imóvel, com juntada de ART, indicando área total de 108m2 e área construída de 81m2.
E, atenta às provas produzidas e ao direito aplicável, tenho que é caso de acolher o pedido apresentado.
Explico.
Inicialmente, cumpre registrar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado, como as servidões e o usufruto, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.
Sua gênese legislativa advém da necessidade de tornar jurídica uma situação de fato prolongada através do tempo, de forma a manter a estabilidade das relações intersociais, que é um dos objetivos primordiais do Direito.
Na espécie, a usucapião afirmada pela parte autora pela parte autora na inicial é a usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do CC/02, in verbis: "Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” Vê-se, do citado artigo, que são requisitos para a constituição da usucapião extraordinária: a) posse sem oposição nem interrupção, vale dizer, posse mansa, contínua e pacífica; b) o decurso de dez anos; c) o animus domini, isto é, a intenção de ter o imóvel como seu; d) a sentença do juiz e sua inscrição no registro de imóveis.
Cabe, portanto, ao possuidor provar a posse do imóvel ininterruptamente, sem oposição, pelo tempo previsto em lei e com intenção de tê-lo como seu.
O justo título e a boa-fé se presumem em consequência daquelas circunstâncias e essa presunção legal é juris et de jure.
Dito isso, no que diz com as provas produzidas, demonstram que o pai das autoras havia adquirido por promessa de compra o imóvel ainda em 1970 e que as autoras adquiriram a cessão de benfeitorias da Sra.
Jocelina, com quem ele era casado, ainda em 2006.
Ademais, disseram que, a partir de então, estão na posse do imóvel sem qualquer oposição.
A planta do imóvel e as fotografias acostadas aos autos dão verossimilhança às alegações.
Os confinantes foram citados, assim como o proprietário registral, sem qualquer oposição.
As Fazendas Públicas, notificadas, não demonstraram interesse no feito, como já relatei.
As faturas de pagamentos de água, energia e IPTU reforçam a conclusão quanto à posse com ânimo de donas das autoras.
Nesse sentido, resta evidente o lapso temporal exigido pela legislação para a prescrição aquisitiva do bem; o exercício da posse foi de forma mansa, pacífica e contínua, conforme elementos de prova contidos nos autos.
Por sua vez, o Ministério Público informou não possuir interesse a justificar a intervenção.
Assim sendo, todos os pressupostos legais para a declaração da prescrição aquisitiva do bem foram demonstrados nos autos, na modalidade de usucapião ordinária, o que justifica o acolhimento da pretensão contida na exordial.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC c/c art. 1238 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por MARIA MADALENA MARCOLINO DOS SANTOS e MARINALVA DOS SANTOS SILVA, declarando a prescrição aquisitiva do imóvel “Loteamento 12 Quadra V (cinco) do Loteamento Urbanização de Prazeres, 3ª Parte, em Prazeres” onde construída a “Casa residencial caracterizada pelo nº. 25-A, situada na Rua Nossa Senhora da Penha, no bairro de Cajueiro Seco – Prazeres, no 2º Distrito Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco”, conforme descrição da petição inicial e planta acostada nos autos.” Custas pelas autoras, ante a ausência de resistência por quaisquer dos réus.
Exigibilidade, entretanto, suspensa, ante a JG deferida (ID nº 1114455355).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO TÍTULO HÁBIL PARA A DEVIDA INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PRÓPRIO.
A PARTE AUTORA DEVE PROVIDENCIAR AS CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA ENTREGA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COM A CÓPIA DESTA SENTENÇA PARA FINS DE REGULAR REGISTRO.
ALERTO O RI QUANTO À JG GRATUITA, QUE ABARCA AS DESPESAS DE REGISTRO.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de maio de 2024.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2024.
PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. - 
                                            
06/06/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/04/2024 07:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 08:47
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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07/03/2024 08:47
Expedição de Mandado (outros).
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07/03/2024 08:42
Dados do processo retificados
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07/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:41
Alterada a parte
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07/03/2024 08:41
Processo enviado para retificação de dados
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16/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 21:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 02:31
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:43
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TERRENOS PRAZERES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CATARINA BARRETO SOARES CASTELLAR em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH TORRES RAMOS PINTO FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/10/2023 07:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/10/2023 03:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/10/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/10/2023 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
 - 
                                            
02/10/2023 13:06
Expedição de Mandado (outros).
 - 
                                            
02/10/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/10/2023 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
02/10/2023 13:02
Expedição de Mandado (outros).
 - 
                                            
02/10/2023 13:02
Expedição de intimação (outros).
 - 
                                            
02/10/2023 13:02
Expedição de intimação (outros).
 - 
                                            
02/10/2023 12:49
Dados do processo retificados
 - 
                                            
02/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2023 12:45
Alterada a parte
 - 
                                            
02/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2023 12:40
Alterada a parte
 - 
                                            
02/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2023 12:10
Processo enviado para retificação de dados
 - 
                                            
09/08/2023 08:22
Adesão ao Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2023 20:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2023 11:57
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
03/07/2023 09:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
12/06/2023 17:35
Expedição de ofício\ofício (outros).
 - 
                                            
12/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2023 15:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/05/2023 14:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
22/05/2023 10:12
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
 - 
                                            
05/04/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2023 12:07
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
 - 
                                            
09/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2023 20:24
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
 - 
                                            
08/03/2023 07:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
21/11/2022 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
21/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2022 19:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
05/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2022 07:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição em pdf
 - 
                                            
03/08/2022 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
03/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2022 07:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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