TJPE - 0003358-18.2003.8.17.0810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de PLASTICOS NOVA VIA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CROWLEY AMERICAN TRANSPORT em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PLASTICOS NOVA VIA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CROWLEY AMERICAN TRANSPORT em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003358-18.2003.8.17.0810 EXEQUENTE: CROWLEY AMERICAN TRANSPORT EXECUTADO(A): PLASTICOS NOVA VIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, etc.
CROWLWY AMERICAN TRANSPORT, já qualificada, interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 186293064.
Alegou, em síntese, que a sentença é contraditória, pois não se manteve inerte na perseguição de bens do devedor, sendo certo que a execução se processa em prol do credor e não do devedor.
Asseverou que é possível renovar a pesquisa de bens do devedor para satisfação do seu crédito.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente.
Pretendeu a penhora de ativos pelo SISBAJUD, com utilização da ferramenta teimosinha.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973.
Dito isso, no caso concreto, nenhum vício foi invocado; salvo a pretensão de modificação da conclusão sentencial pela via inadequada dos aclaratórios.
Noto que fui clara ao destacar os motivos para o reconhecimento da prescrição, os quais sequer foram atentados pelo credor.
Leia-se: “O reconhecimento da prescrição intercorrente, portanto, deve ser pautado pelo momento em que aferida a inércia do credor até a retomada da atividade processual pela parte.
OUTROSSIM, não basta peticionar nos autos, é necessário que o peticionamento seja efetivo, com localização de bens penhoráveis do devedor aptos à satisfação da obrigação, sendo a regra processual de aplicação imediata.
No caso dos autos, o processo de conhecimento que formou o título em execução foi ajuizado em 2003.
A presente execução, por sua vez, foi suspensa em 03/08/2018 (decisão ID nº 78580555), em razão da não localização de bens penhoráveis da devedora.
O prazo de prescrição do título em execução é de 05 (cinco) anos e, transcorrido o prazo de suspensão e o de prescrição intercorrente, até hoje não foram localizados bens penhoráveis da empresa devedora, o que justifica a extinção do pedido, com reconhecimento da prescrição intercorrente.” Outrossim, destaco que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado.
Registro, também, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração.
Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PROTOCOLO POSTAL.
RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG.
VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (...). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa.
II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês.
III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014).
Não acolhidos os embargos de declaração, inócua era a manifestação prévia da parte adversa, que não sofreu qualquer prejuízo com a presente decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 02 de dezembro de 2024.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
02/12/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:12
Decorrido prazo de PLASTICOS NOVA VIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CROWLEY AMERICAN TRANSPORT em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:09
Publicado Sentença (Outras) em 29/10/2024.
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30/10/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 09:52
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 05:26
Decorrido prazo de CROWLEY AMERICAN TRANSPORT em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:27
Conclusos para o Gabinete
-
10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:21
Conclusos para o Gabinete
-
24/01/2024 19:38
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
22/12/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 09:32
Conclusos para o Gabinete
-
21/12/2023 09:32
Processo Reativado
-
19/12/2023 20:14
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
07/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:34
Conclusos para o Gabinete
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
02/10/2023 15:44
Expedição de intimação (outros).
-
27/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:00
Conclusos para o Gabinete
-
11/08/2023 09:10
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/07/2023 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:00
Conclusos para o Gabinete
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26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/06/2023 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:56
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:43
Alterada a parte
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06/04/2023 07:51
Decorrido prazo de SALMA OJAIME CAVALCANTI em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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23/12/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
23/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/11/2022 07:26
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:39
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:05
Conclusos para o Gabinete
-
13/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:51
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 10:46
Dados do processo retificados
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09/06/2022 10:45
Processo enviado para retificação de dados
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07/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:05
Conclusos para o Gabinete
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01/04/2022 16:05
Processo Desarquivado
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31/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/08/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 12:23
Expedição de intimação.
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20/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:30
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2021 11:14
Expedição de intimação.
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17/08/2021 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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16/08/2021 07:19
Conclusos para o Gabinete
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02/06/2021 09:26
Processo retirado da suspensão
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27/05/2021 10:09
Processo migrado enviado para suspensão
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27/05/2021 10:09
Expedição de Certidão de migração.
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23/04/2021 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2021 13:22
Expedição de intimação.
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14/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
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13/04/2021 12:38
Juntada de documentos
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13/04/2021 12:21
Juntada de documentos
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13/04/2021 12:15
Juntada de documentos
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13/04/2021 11:19
Expedição de Certidão de migração.
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13/04/2021 11:17
Dados do processo retificados
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13/04/2021 10:48
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2003
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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