TJPE - 0000135-06.2024.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:14
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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04/04/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) vindo do(a) 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º)
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04/04/2025 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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17/03/2025 17:32
Declarada incompetência
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15/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:28
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LAIZ MARIA DOS SANTOS ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ATX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio Proc Nº - 0000135-06.2024.8.17.9901 IMPETRANTE: ATX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO(A): JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DA CAPITAL Decisão Terminativa Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por por ATX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão da lavra do Juízo 26ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente com Pedido de Liminar, Processo nº 0012191-06.2024.8.17.2001. É o relatório.
Passo a decidir.
Explica Cássio Scarpinella Bueno que “mandado de segurança contra ato judicial” deve ser entendido como um “sucedâneo recursal” no sentido de “medida que, embora não seja definido pela lei processual civil como recurso, desempenha finalidade similar, e no que lhe diz respeito, até mesmo, idêntica a de um recurso” O mandado de segurança é uma ação constitucional (ou, segundo Cássio Scarpinella Bueno, um “procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado”[4]) que, segundo o disposto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 12.016/2009, é cabível quando (a) autoridade pública coatora comete um (b) ato ilegal (quando contraria o ordenamento jurídico) ou abusivo (quando extrapola os limites de suas atribuições) (c) que fere direito líquido e certo (incontroverso, que independe de dilação probatória) (d) não amparado por “habeas data” ou “habeas corpus”.
Resta-me avaliar os pressupostos processuais, dentre os quais destaco o interesse de agir.
A meu ver, o mandado de segurança não pode ser impetrado como sucedâneo recursal, tanto por imposição legal (Art. 5º da Lei n. 12.016/2009) quanto por uniforme e antiga jurisprudência dos Tribunais Superiores – que inclusive precedem a alteração legislativa estampada na Lei do Mandado de Segurança – conforme se verifica abaixo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal.
Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3.
Ademais, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No caso dos autos, não se verifica a ocorrência das hipóteses extraordinárias autorizadoras da impetração do mandado de segurança contra ato judicial, a exemplo de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, contra a qual não caiba recurso ou por terceiro prejudicado.
Ao contrário. a decisão impugnada poderia ser desafiada através do agravo de instrumento, respeitadas as condições legais.
Destaco ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores também são unânimes em afirmar a impossibilidade de, com base no princípio da fungibilidade, receber o mandado de segurança como agravo de instrumento, ou de intimar o impetrante a adequar a peça a rito diverso. É o que se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ATO JUDICIAL.
REVISÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ATO JUDICIAL.
REVISÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2.
Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, se não houver instrumentos recursais próprios na via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no MS n. 27.746/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Por fim, não vejo prejuízo em denegar, liminar e monocraticamente, o writ.
Em primeiro lugar, pois os vícios que o permeiam são insanáveis e não passíveis de convalidação.
Além disso, é inegável que a manutenção do processo imporia em indesejável congestionamento da máquina do Judiciário, sem benefício ao Impetrante.
Com essas considerações, e com base no Art. 6º, § 5o , da Lei n. 12.016, DENEGO liminarmente a segurança.
Comunique-se o Juízo impetrado, com cópia da decisão.
Com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos Recife, data registrada no sistema.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 05; -
06/06/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:45
Denegada a Segurança a ATX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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27/05/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 16:32
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
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27/05/2024 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 11:16
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
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27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 17:04
Expedição de intimação (outros).
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25/05/2024 17:01
Alterada a parte
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25/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 10:14
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2024 10:14
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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25/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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