TJPE - 0020802-45.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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01/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:19
Decorrido prazo de IDEAL CONFECCOES E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020802-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GRUPO MAIS - COMERCIO, LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA ME RÉU: IDEAL CONFECCOES E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195094991, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Construtora Pilartex Eireli - Epp, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança com Restituição dos Valores Pagos contra Ideal Confecções e Comércio de Uniformes Ltda, igualmente identificada.
A parte autora aduz que contratou os serviços da demandada para confecção de 45 (quarenta e cinco) peças de fardamentos, através dos contratos n° 00305 e n° 00424, no valor total de R$ 3.843,50 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) (Id nº 162790144 e 162790151), no entanto, apesar do adiantamento de 50% do primeiro contrato e do pagamento integral do segundo, no montante total de R$ 2.009,65 (dois mil e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de adiantamento, os fardamentos não lhe foram entregues.
Ao final, pugna pela condenação ao pagamento da quantia atualizada acrescida de honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Id nº 184924407).
A parte autora não requereu a realização de novas provas além daquelas juntadas com a inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Tenho que no caso dos autos é possível o julgamento antecipado diante do que dispões o art. 355,II, do CPC/2015, posto trata-se de réu revel e não houve nenhum requerimento de novas provas, além das contidas na inicial por parte do autor.
Deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Trata-se de ação de cobrança, através da qual a parte autora argumenta que firmou contrato para confecção de fardamentos com a ré, adiantou a quantia de R$ 2.009,65 (dois mil e nove reais e sessenta e cinco centavos) e os fardamentos não foram entregues.
A parte ré, não apresentou contestação, portanto, revel, no entanto, a revelia não induz ao julgamento procedente, deve ainda a parte autora trazer o arcabouço probatório mínimo a comprovar suas alegações.
No caso dos autos, o autor trouxe provas suficientes do débito, através dos orçamentos Ids nº 162790144 e 162790151, como também, comprova o pagamento do adiantamento através dos Ids nº 162790147 e 162790147, e a ausência de resposta do réu apesar da citação comprova a ausência de entrega das mercadorias contratadas.
Assim, em virtude da apresentação de documentos condizentes com as alegações autorais, somada a ausência de defesa, não há outra saída se não a de reconhecer o dever de pagamento da ré.
Isto posto, em razão dos fundamentos referidos e com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar, o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.009,65 (dois mil e nove reais e sessenta e cinco centavos), com a atualização desde o desembolso dos valores em 26/10/2023 e 17/11/2023 até o efetivo pagamento pela tabela do ENCOGE IX, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação (16/08/2024).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Geral do TJPE Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:00
Decorrido prazo de IDEAL CONFECCOES E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 10:42
Decretada a revelia
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10/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GRUPO MAIS - COMERCIO, LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA ME em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020802-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GRUPO MAIS - COMERCIO, LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA ME RÉU: IDEAL CONFECCOES E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163159676, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, com as advertências legais.
Deixo de designar a audiência preliminar em razão do requerimento do autor para citação para apresentar defesa, sendo certo que será disponibilizado às partes, no momento processual adequado, oportunidade para solução consensual da controvérsia.
Tendo em vista que a qualquer tempo o magistrado pode instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n.º 345/2020), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a esse respeito.
Ficam desde já advertidas as partes de que o silêncio, após duas intimações, implicará em aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (§4º, Art.3º, Resolução CNJ n.º 345/2020) e que as partes e seus respectivos advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular através dos quais, nos termos dos arts. 193 e 246, V, CPC, receberão citação, notificação, intimação do processo, razão pela qual devem mantê-los atualizados durante todo o processo (Parágrafo único, Art. 2°, Resolução CNJ n.º 345/2020).
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2024.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:59
Expedição de citação (outros).
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30/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 06:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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