TJPE - 0146679-63.2022.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 05:05
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146679-63.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA FRANCA RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
05/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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03/02/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:36
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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31/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA FRANCA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146679-63.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA FRANCA RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Flávia Maria Pinto de Oliveira França ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, em face de You Assistência Médica Ltda. e Inova Administradora de Benefícios Ltda., alegando que, após ser apresentado com Tromboembolismo Pulmonar (TEP), precisou de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e realização de exames urgentes.
Contudo, a requerida You Assistência Médica teria negado a cobertura, alegando período de carência contratual.
A autora informou que, diante da recusa, precisou custear uma diária de internação na UTI, no valor de R$ 7.114,00, com ajuda de familiares, para preservar sua saúde e evitar risco de morte.
Requereu que a ré fosse condenada ao custeio integral do tratamento médico indicado, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré custeasse integralmente a internação e os exames médicos necessários (ID 118570137).
Posteriormente, o autor pleiteou a ampliação do objeto da tutela, o que foi indeferido por este Juízo por entender se tratar de pleito distinto da inicial.
A Inova Administradora de Benefícios não apresentou contestação.
A You Assistência Médica apresentou defesa, sustentando que a negativa de cobertura foi legítima, em razão de cláusula contratual que previa carência para internações hospitalares.
Houve réplica pela autora, mantendo-se os argumentos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas já produzidas sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo, não havendo necessidade de produção de novas provas.
O ponto central do litígio reside na análise da legitimidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde em razão de cláusula de carência contratual, em face da situação de urgência e emergência experimentada pela autora.
Discute-se, ainda, o cabimento de indenização por danos morais em virtude da negativa inicial.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e pela Lei 9.656/98.
Em situações de urgência e emergência, conforme previsto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, o plano de saúde tem obrigações de custear o atendimento necessário, independentemente do período de carência.
A controvérsia, portanto, deve ser comprovada à luz do dever de cobertura em situações de risco de vida e da conduta da ré ao negar inicialmente o atendimento.
A Inova Administradora de Benefícios Ltda., embora regularmente citada, não apresentou contestação, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Contudo, considerando a existência de defesa apresentada pela You Assistência Médica Ltda., e a tese é comum entre ambos, os argumentos da contestação serão aproveitados em benefício do litisconsorte passiva, conforme previsto no artigo 345, inciso I, do CPC.
Os documentos acostados aos autos demonstram a gravidade do estado de saúde da autora, evidenciada por laudos médicos que justificaram a necessidade urgente de internação em UTI e realização de exames essenciais.
A negativa inicial da ré em custear tais procedimentos configurou prática abusiva, infringindo o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98.
A tutela de urgência concedida no ID 118570137 foi fundamentada e correta, protegendo o direito da autora diante da urgência da situação, que exigia atendimento imediato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Embora reprovável a conduta da ré, não ficou demonstrado que o abalo moral sofrido pela autora ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos, não sendo suficiente para ensejar recursos pecuniários.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação para: Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 118570137, determinando que a ré You Assistência Médica Ltda e Inova Administradora de Benefícios Ltda, no sentido de custear a internação em UTI da autora, conforme prescrição médica, garantindo, sem limitações do atendimento médico e hospitalar necessário a demandante. 1.
Indeferir o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na inexistência de elementos suficientes para configurar o abalo moral indenizável; Nos termos do art. 86 do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas entre eles.
Diante disso, condeno as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada ao pagamento das custas.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao valor da causa e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A execução das despesas e dos honorários devidos pela parte autora ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, até que se demonstre a modificação da condição de hipossuficiência.
P.R.I.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo sem recurso e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Recife, 28 de novembro de 2024.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito -
30/11/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 18:26
Conclusos para o Gabinete
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29/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/04/2023 13:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/02/2023 14:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/02/2023 16:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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06/02/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:15, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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06/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:58
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/02/2023 21:52
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 3ª Vara Cível da Capital)
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20/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/01/2023 17:36
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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02/01/2023 09:40
Conclusos para o Gabinete
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02/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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01/12/2022 13:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/11/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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10/11/2022 01:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA JOANA em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 12:15
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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28/10/2022 20:03
Expedição de citação.
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28/10/2022 20:03
Expedição de citação.
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28/10/2022 19:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 19:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/10/2022 19:42
Expedição de intimação.
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28/10/2022 19:11
Expedição de intimação.
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28/10/2022 19:09
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 16:00 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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28/10/2022 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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