TJPE - 0107907-65.2021.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:58
Processo Reativado
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01/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CABRINI INDUSTRIA DE REFRIGERACAO E OZONIZADORES EIRELI - EPP em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 00:23
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0107907-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: CABRINI INDUSTRIA DE REFRIGERACAO E OZONIZADORES EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc ...
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Ruplast Indústria e Comércio Ltda. em face de Cabrini Indústria de Refrigeração e Ozonizadores Eireli - EPP, objetivando a correção de documentação referente à aquisição de um equipamento Chiller, bem como indenização por danos materiais e morais.
Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu um equipamento Chiller da ré em 12/08/2019 pelo valor de R$ 110.000,00.
Aduz que a ré emitiu nota fiscal com valor divergente (R$ 20.000,00) e nunca esclareceu a razão.
Informada que o equipamento físico possui um "Tag" com código e número de série diferentes da nota fiscal e do contrato.
Disse que a ré descumpriu o contrato, causando prejuízos à sua atividade e requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a corrigir a documentação, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 104830781), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, alegou a inexistência de vícios no produto e a regularidade da documentação.
Apresentou, ainda, pedido reconvencional, buscando o pagamento de valores relativos a despesas de deslocamento e alimentação, além de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 110291771), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Foi determinada a realização de perícia técnica, com o objetivo de verificar a correspondência entre o equipamento adquirido, a documentação e o produto efetivamente entregue (ID 142260600).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 189295383), concluindo que o equipamento periciado (Chiller Resfriador de Líquido marca Carrier Modelo 30RBA 130226) corresponde ao equipamento descrito no contrato, mas a nota fiscal apresenta divergência no valor.
As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 192037429 e ID193376797). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar de incompetência do juízo não merece prosperar.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
A parte autora, na qualidade de adquirente do equipamento, é destinatária final do produto, sendo, portanto, consumidora.
A parte ré, por sua vez, é fornecedora, exercendo atividade de comercialização de bens.
Em se tratando de relação de consumo, é aplicável o CDC, que permite ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova é cabível no caso, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
O laudo pericial (ID 189295383), produzido sob o crivo do contraditório, concluiu que o equipamento periciado corresponde ao equipamento descrito no contrato, mas a nota fiscal apresenta divergência no valor.
A parte ré, em sua contestação, não apresentou justificativa plausível para a emissão da nota fiscal com valor inferior ao preço efetivamente pago pela autora.
Vejamos as conclusões do laudo: “Considerando todas as observações e constatações feitas no processo de análise documental e inspeção no equipamento, os peritos chegaram às seguintes conclusões:· • Que o equipamento se encontra em estado crítico de conservação, face a falta de manutenção; • Que o equipamento entregue é um Chiller Resfriador de Líquido marca Carrier Modelo 30RBA 130226 remanufaturado por Cabrini Indústria de Refrigeração e Ozonizadores Eireli EPP cujo TAG foi alterado após reforma/remanufatura para Chiller Resfriador Líquido marca CARRIER/CABRINI WATER COOLER- REMANUFATURADO – ano 2014. • Que o equipamento periciado corresponde ao equipamento descrito no contrato celebrado entre as partes; • Que não foi evidenciada a existência de “Vícios” uma vez que o equipamento está inoperante; • Que o equipamento foi adquirido por R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mas existe nota fiscal do equipamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” A divergência entre o valor da nota fiscal e o valor efetivamente pago configura ilícito contratual, ensejando o dever de indenizar.
A parte autora tem o direito de receber a documentação fiscal correta, refletindo o valor real da transação, para fins de regularidade contábil e fiscal.
No que tange ao pedido reconvencional, este deve ser julgado improcedente.
A parte ré não comprovou a existência de qualquer débito da parte autora a título de despesas de deslocamento e alimentação.
O ônus da prova lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a emitir nova nota fiscal, refletindo o valor correto contratado, determinando que a Ré/Requerida à correção dos documentos relativos ao equipamento.
Para a hipótese de descumprimento do preceito, fixo a multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor do débito questionado. 3.2. À luz de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A RECONVENÇÃO e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em consonância com a regra vazada no art. 85, do Código de Processo Civil.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
RECIFE, 31 de março de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0107907-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: CABRINI INDUSTRIA DE REFRIGERACAO E OZONIZADORES EIRELI - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID 189295383, no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 477, §1º do CPC/2015.
No mais, expeça-se alvará no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do Perito, Sr.
Alexandre Augusto Vieira de Moraes, nos moldes requeridos em petição de ID 189295383, ante a conclusão dos trabalhos.
RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo dam -
02/12/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:46
Conclusos 5
-
02/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 05:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CABRINI INDUSTRIA DE REFRIGERACAO E OZONIZADORES EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
-
24/09/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
24/09/2024 11:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
-
24/09/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:40
Expedição de Alvará.
-
20/07/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/01/2024 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/01/2024 12:26
Alterada a parte
-
18/12/2023 21:47
Nomeado perito
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17/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/07/2023 15:34
Juntada de Petição de requerimento
-
04/07/2023 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/04/2023 15:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/02/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:08
Juntada de Petição de requerimento
-
11/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 23:26
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/09/2022 18:35
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:03
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/07/2022 23:53
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/06/2022 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 13:20
Expedição de intimação.
-
29/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 06:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 09:38
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 17:41
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/12/2021 16:19
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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