TJPE - 0001759-50.2024.8.17.3480
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Timbauba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIZA GOUVEIA FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIZA GOUVEIA FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0001759-50.2024.8.17.3480 AUTOR(A): MARIZA GOUVEIA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos e etc, No último dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (i) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça de Pernambuco que discutam essa matéria, como é o caso dos presentes autos.
Assim, determino o sobrestamento dos autos até decisão do STJ no RRC nº 4 selecionado pelo Egrégio TJPE.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Timbaúba, 09/08/2024.
DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito -
02/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 13:54
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
-
18/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (3)
-
09/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA GOUVEIA FERREIRA - CPF: *94.***.*13-87 (AUTOR(A)).
-
25/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004534-25.2021.8.17.2710
Elizane Pessoa de Oliveira Melo
Municipio de Igarassu
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2021 15:59
Processo nº 0099344-77.2024.8.17.2001
Banco Votorantim S.A.
Jacialy Izabel da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2024 08:25
Processo nº 0038266-83.2015.8.17.0001
Elisangela Maria de Queiroz
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Andre Luiz Siqueira Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00
Processo nº 0001816-46.2024.8.17.2970
Hilda Santos da Silva
Municipio de Moreno
Advogado: Clarissa Martins Felix
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2024 15:27
Processo nº 0019829-90.2024.8.17.2001
Mozart Jose dos Santos
Estado de Pernambuco
Advogado: Saulo Sitonio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2024 09:37