TJPE - 0031662-32.2024.8.17.8201
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:54
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0031662-32.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO EXECUTADO(A): MERCIA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Devidamente intimada, sob pena de extinção, deixou a parte exequente de manifestar interesse no prosseguimento do feito, anexando aos autos planilha atualizada do valor da dívida, para fins de penhora online, conforme certidão de id. 190203586, presumindo-se daí total desinteresse pela tutela jurisdicional.
A propósito, estabelece a lei processual a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa.
De outro lado, é sabido que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, presumindo-se daí desistência à tutela jurisdicional.
Equivale, isso, ao desaparecimento do interesse, que é condição necessária para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido, o escólio do festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a partir do qual “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol.
I, Forense, pág. 308).
Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife, 05 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:41
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MERCIA MARIA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 17:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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23/10/2024 17:04
Expedição de Mandado (outros).
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21/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO em 16/08/2024 23:59.
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18/09/2024 19:50
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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18/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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02/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 16:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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27/08/2024 16:27
Expedição de Mandado (outros).
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22/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/08/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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