TJPE - 0042337-54.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRYQUE TAVARES BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:30
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 04:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
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19/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0042337-54.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ALEXANDRE HENRYQUE TAVARES BARBOSA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ...
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, postulando a nulidade da autuação impugnada na queixa.
Validamente citado, o ente público demandado apresentou defesa.
Ulteriormente, o demandante ingressou com pedido de desistência da ação.
O demandado, regularmente intimado, não fez oposição à desistência da ação.
Passo a decidir.
No caso sob exame, vislumbro que a parte autora fez opção pela desistência e houve anuência pelo ente público a esse respeito, pelo que considero não haver óbice à homologação do pleito neste particular.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, mediante requerimentos formulados pela parte autora.
De conseguinte, com amparo no art. 485, VIII, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Recife, 04 de dezembro de 2024 Juiz de Direito atl -
16/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:49
Publicado Sentença (Outras) em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 05:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0042337-54.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ALEXANDRE HENRYQUE TAVARES BARBOSA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ...
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, postulando a nulidade da autuação impugnada na queixa.
Validamente citado, o ente público demandado apresentou defesa.
Ulteriormente, o demandante ingressou com pedido de desistência da ação.
O demandado, regularmente intimado, não fez oposição à desistência da ação.
Passo a decidir.
No caso sob exame, vislumbro que a parte autora fez opção pela desistência e houve anuência pelo ente público a esse respeito, pelo que considero não haver óbice à homologação do pleito neste particular.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, mediante requerimentos formulados pela parte autora.
De conseguinte, com amparo no art. 485, VIII, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Recife, 04 de dezembro de 2024 Juiz de Direito atl -
04/12/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:33
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 05:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/10/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 03:15
Alterada a parte
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22/10/2024 18:47
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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